TRF2 - 5000764-38.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50040529120244025117/RJ
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000764-38.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: DAVIDSON DE PAULA FELICEADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 No evento 34 o executado DAVIDSON DE PAULA FELICE apresentou impugnação contra o bloqueio de valores efetivado por meio do sistema Bacenjud e requereu o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária.
Fundamenta sua impugnação no art. 833, IV, do CPC, alegando que os valores bloqueados se referem a "o crédito constrito é decorrente de retira pro labore" (art. 833, IV do CPC). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC, “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".
Diante disto, os créditos existentes em contas bancárias que sejam provenientes de uma das fontes previstas no inciso IV do art. 833 do CPC, via de regra, não podem ser objeto de penhora.
Por outro lado, devemos destacar que tal dispositivo legal veda a penhora de determinadas verbas, mas não torna impenhoráveis as próprias contas bancárias onde tais verbas porventura sejam creditadas.
Ressalte-se que até mesmo valores constantes em contas bancárias, ainda que provenientes das fontes citadas no art. 833, IV, do CPC podem se tornar penhoráveis se não utilizadas até a ocorrência de novo crédito da mesma fonte.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) grifo nosso A previsão legal de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico, encontra-se no art. 854 do CPC[1] e é de 5 (cinco) dias o prazo para que a parte executada comprove a ocorrência de uma das situações previstas no §3º do art. 854 do CPC[2], dentre elas a de que tenha havido indisponibilidade de quantias impenhoráveis.
Conforme se depreende de tal dispositivo, cumpre ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, não só alegar, mas comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Apesar de o executado alegar que os valores bloqueados em suas contas bancárias são oriundos exclusivamente de fontes tidas como impenhoráveis, no presente caso concreto, apesar de o executado apresentar recibo de pagamento mensal (evento 34, EXTR2) emitido por "1580 DROGARIA POLLO DO FONSECA LTDA", verifica-se do extrato de evento 34, EXTR6, Página 1 a 3, que existem diversos depósitos na conta do executado em valor superior ao percebido a título de pagamento mensal.
Portanto, ante a ausência de comprovação das alegadas impenhorabilidades das verbas restritas por meio do sistema Bacenjud, rejeito a impugnação do executado DAVIDSON DE PAULA FELICEe determino a liberação dos R$ 28,52 da executada PATRICIA NASCIMENTO FERREIRA DONOLATO (CPF *87.***.*54-73).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, voltem-me os autos para as demais providências previstas na decisão do evento 25. -
18/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2025 16:35
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Petição
-
08/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:43
Despacho
-
24/07/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Petição
-
14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/06/2024 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50040529120244025117
-
10/06/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 12:55
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2024 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2024 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 20:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/03/2024 19:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/03/2024 19:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
15/03/2024 12:26
Determinada a intimação
-
15/03/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
08/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024840-57.2022.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Alber Oliveira de Lima
Advogado: Alexsandro Camargo Silvares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008852-56.2025.4.02.0000
Nerivaldo Lira Alves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 19:02
Processo nº 5006478-84.2025.4.02.5103
Edimilson da Silva Lima
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Breno Bilbo Guimaraes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005896-24.2024.4.02.5005
Alvaci de Souza Sesana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008028-93.2025.4.02.5110
Cristiano Rosa Limeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00