TRF2 - 5058603-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058603-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CLAUDINOADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO De início, diante a ausência de oposição à redistribuição - por equalização de carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja a veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente, quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido, com esclarecimento acerca do vínculo estabelecido com tal pessoa, mormente a se considerar a afirmação de que se encontra separada de fato do senhor Carlos Alberto Rosa da Silva (Doc 10, Evento 1, DECL9); b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada, notadamente quanto à existencia de impedimento de longo prazo, diante dos atestados que instruem a inicial, segundo os quais fora indicado tão somente o afastamento temporário das suas atividades habituais; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058603-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CLAUDINOADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 3), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Orgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal ato normativo (vide Evento 7), se manifeste expressamente sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categoriga e objetiva do(s) motivo(s).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente para a deliberação. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:04
Juntado(a)
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12/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 19:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJRIO40S)
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13/06/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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