TRF2 - 5024105-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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01/09/2025 05:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024105-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS COELHOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
26/08/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024105-19.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024105-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS COELHOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
O mandado de segurança possui natureza de rito sumário, visando à celeridade processual e não admitindo a produção de provas diversas daquelas documentais apresentadas no momento da impetração.
Portanto, é imprescindível que o Impetrante apresente prova documental pré-constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "(...) Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) "Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
Na presente demanda, o Impetrante objetiva a instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, em razão da ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Todavia, não há provas do ato coator. Isso porque, não há qualquer documentação comprobatória de que apresentou o requerimento administrativo à UFES.
O documento constante do anexo 11 comprova apenas a apresentação de requerimento administrativo à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, não sendo, portanto, apto a demonstrar o ato coator narrado.
Sendo assim, em observância ao disposto nos arts. 9º, 10, 317 e 321 do NCPC, DETERMINO a intimação do Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação acima mencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. -
14/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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