TRF2 - 5082498-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082498-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ219471) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adunar toda a documentação de que disponha para comprovar a existência da união estável com o segurado ao longo do tempo indicado na inicial até a data do óbito (comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; cópias de perfis de redes sociais; bem como outros documentos que a parte autora possua que comprovem a relação de união estável).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato. b) juntar aos autos autodeclaração (ASSINADA PELA PRÓPRIA AUTORA), indicando se recebe ou não aposentadoria / pensão de outro regime de previdência, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente. c) promover a inclusão de DAVI DA SILVA SANTIAGO no polo passivo da ação, nos moldes do parágrafo único, do art. 115 do CPC/2015, devendo, na oportunidade, informar o endereço para citação, tendo em vista que a carta de concessão contida no evento 3, CCON2 demonstra que é beneficiário da pensão deixada pelo segurado falecido.
Cumprido, proceda-se à alteração da autuação, incluindo o segundo réu no polo passivo.
Cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, devendo a Autarquia, na oportunidade, informar se há outros(as) dependentes habilitados(as) ao recebimento de pensão pela morte do segurado SEBASTIÃO SANTIAGO, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Sem prejuízo, cite-se o segundo réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo, na oportunidade, juntar aos autos a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. -
18/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:53
Juntado(a)
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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