TRF2 - 5078647-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078647-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ZELY AFONSO DE SOUSA (Sucessor)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, diante do erro material verificado no comando judicial proferido no Evento 91, o qual passa a constar com a seguinte redação: De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo (Evento 89). À vista da decisão monocrática prolatada pela c. 5ª Turma Recursal/RJ no Evento 68 (mantida no Evento 77), segundo a qual foi parcialmente anulada a sentença proferido do Evento 47, impõe-se determinar o regular prosseguimento do feito, especificamente quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nada obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que obrigará este Órgão Julgador a funcionar como verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade da pretensão postulada, mormente em sede de cognição sumária.
Em outras palavras, o acervo probatório não é capaz de garantir, neste momento, com a necessária segurança jurídica, o direito à implantação do benefício previdenciário buscado (pensão por morte), sendo essencial, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
Além disso, deve-se levar em consideração o perigo da irreversibilidade da medida pretendida, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da autora, notadamente no que se refere à atual situação do benefício previdenciário de titularidade dela - NB 622.701.159-6), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Em tempo, a questão relativa à execução (cumprimento) parcial do julgado, algo absolutamente inusitado em se tratando de demanda sob o rito sumariíssimo dos juizados especiais federais cíveis, será apreciada no momento processual oportuno.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078647-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ZELY AFONSO DE SOUSA (Sucessor)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo (Evento 89). À vista do acórdão prolatado pela c. 5ª Turma Recursal/RJ no Evento 77, segundo o qual foi parcialmente anulada a sentença proferido do Evento 47, impõe-se determinar o regular prosseguimento do feito, especificamente quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nada obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que obrigará este Órgão Julgador a funcionar como verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
Além disso, deve-se levar em consideração o perigo da irreversibilidade da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores, bem como o fato de a parte autora não se encontrar totalmente privada de recursos financeiros (desprovida de numerário).
A seu turno, diante da decisão definitiva proferida pela 3ª Turma Recursal/RJ nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 5032984-40.2024.4.02.5101 (vide evento 28), segundo a qual foi anulada a sentença de extinção proferida no evento 7 (mantida no evento 16), impõe-se determinar o regular prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da autora, notadamente no que se refere à atual situação do benefício previdenciário de titularidade dela - NB 622.701.159-6), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os/as senhores(as) patronos(as) das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Óbito de Cônjuge
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 19:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 06:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/04/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
10/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
16/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:23
Juntado(a)
-
24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
28/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 07:59
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 19:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 10:24
Determinada a intimação
-
29/02/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/09/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 16:37
Determinada a citação
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:57
Determinada a intimação
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2023 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2023 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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