TRF2 - 5005366-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005366-86.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23 - Exequente requer a citação dos executados por meio digital (whatsapp e email).
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.345 em 09/05/2025, em que se busca "definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais." Não há ordem de determinação para suspensão nacional, de modo que a presente demanda seguirá em seus termos.
Conforme constou do voto do Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, é desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, usando o argumento de que já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema, ao menos nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ: REsp n. 2.030.887/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023; e REsp n. 2.655.402, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Reproduzo abaixo trecho da ementa do REsp n. 2.030.887/PA da Terceira Turma, que dá azo à pretensão do exequente.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. (...) 7.
A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Marco importante para a modernização da prática deste ato processual foi a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 8º, estabelece que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.
Não diferente pensa este E.
Tribunal Regional Federal, conforme julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5009299-44.2025.4.02.0000/RJ - Data de Julgamento 10/07/2025.
Desta forma, DEFIRO o pedido de citação dos executados, notadamente por whatsapp e e-mail, desde que adotado cuidados básicos, tais como: (i) comprovação da autenticidade do número telefônico e da identidade do destinatário das mensagens; (ii) confirmação do nome completo do citando; (iii) envio de documento de identificação, ou fotografia pelo citando; (iv) ciência expressa assinada de próprio punho pelo citando do ato; (v) qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa com o citando, tudo devidamente registrado pelo Oficial de Justiça e anexado aos autos. À secretaria para que faça constar do mandado de citação a informação expressa de que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil e jurisprudência atualizada deste E.
Tribunal Regional Federal, a pessoa física executada, quando representante legal da pessoa jurídica coexecutada, receberá o mandado de citação em nome próprio e na qualidade de representante legal da sociedade empresária, dispensando a expedição de mandado específico direcionado ao endereço da pessoa jurídica. -
08/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:42
Despacho
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08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005366-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 4 - 11/03/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 10:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 19:04
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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26/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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09/05/2025 01:25
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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09/05/2025 01:23
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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09/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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15/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/03/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 09:47
Determinada a citação
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10/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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