TRF2 - 5008856-98.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 12:16
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008856-98.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARGARET GARCIA COURAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501)ADVOGADO(A): MARGARET GARCIA COURA (OAB RJ068064)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO MARGARET GARCIA COURA interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 93) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0096504-25.2016.4.02.5106, ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, que manteve a decisão (evento 55, DOC95), no que se refere à substituição do polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pela EMGEA — EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: (i) a ação foi proposta em 2016 em face da CEF; (ii) no EVENTO 59, a CEF requereu a alteração do polo passivo, com sua exclusão e a inclusão da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA; (iii) as agravadas afirmaram que a sucessão processual deu-se em decorrência de cessão, mediante contrato realizado entre CEF e EMGEA; (iv) a CEF integrou, com exclusividade, o polo passivo da demanda, conforme petição inicial, de modo que a substituição do réu não pode prosperar, sem o consentimento da autora.
Por fim, requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, para que fosse mantida a CEF no polo passivo, como ré, admitindo a EMGEA somente como sua assistente litisconsorcial (evento 1) Em suas contrarrazões, a CEF arguiu a intempestividade do recurso, assim como alegou que os funcionários da CEF – da área de gestão de contratos não mais possuem acesso aos sistemas corporativos vinculados à carteira da EMGEA, motivo pelo qual roga pelo provimento do agravo, considerando a comprovação da cessação do contrato de prestação de serviços, e da representação da EMGEA pela CEF (evento 10).
Em suas contrarrazões, a EMGEA sustentou que a alteração do polo passivo não causa nenhum prejuízo a nenhum contrato e que, no caso, não há contrato, o que se tem é posse clandestina, que restará comprovado no processo principal, no qual se pretende declaração de propriedade do imóvel através da ação de usucapião, mesmo este sendo bem público. (evento 13) O Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito. (evento 16) Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, visto que intempestivo.
Conforme relatado, a agravante requer a reforma da decisão (evento 93) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0096504-25.2016.4.02.5106, ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, que manteve a decisão (evento 55, DOC95), no que se refere à substituição do polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pela EMGEA — EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Confira-se: "Doc. 108: nada a prover.
Mantenho a decisão constante do Doc. 107.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os confinantes Catarina Fonseca L.
Medeiros, Maria Lúcia da Motta Ribeiro e Isabela Gomes Perry.
Citem-se as confinantes Maria Lucia da Motta Ribeiro e Catarina Fonseca L.
Medeiros nos endereços indicados nos Doc. 96 e 108, nos termos do art. 126 do CPC.
Petrópolis, 03 de maio de 2022" (evento 93) Ocorre que o presente recurso não é tempestivo, já que a decisão contra a qual se insurge a agravante é a que determinou a substituição do polo passivo (evento 55, DOC95), publicada em 24.09.2020 (evento 62): "Fls. 349/403.
Defiro.
Remetam-se os autos à SEADI para que retifique a autuação, fazendo constar no polo passivo EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
Com o retorno, intime-se a ré para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dias).
Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços das confinantes Catarina Fonseca L.
Medeiros e Maria Lúcia da Motta Ribeiro.
Após, venham os autos conclusos."(evento 55, DOC95) Portanto, note-se que, no evento 93, o Magistrado de Primeiro Grau se limitou a confirmar o provimento anterior, do evento 55, a respeito do qual a agravante requereu reconsideração mais de um ano depois (04.10.2021, evento 81, OUT1).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N.83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento.
Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, ‘porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível’ (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (AgInt no AREsp 1.655.894/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS.
ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal.
Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021.
O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 648.168/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)" O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, contados da intimação da decisão.
Uma vez publicada a decisão interlocutória que causa gravame à parte, inicia-se o prazo para sua impugnação.
A inércia da parte em recorrer no tempo hábil acarreta a preclusão temporal, instituto processual que visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais, impedindo a rediscussão de questões já decididas no curso do processo.
No presente caso, a agravante não interpôs recurso contra a decisão no prazo legal.
Em vez disso, conforme alegado pela CEF e não refutado pela agravante, limitou-se a apresentar petições questionando a substituição do polo passivo.
O despacho que a agravante ora impugna em sede de agravo de instrumento é, na verdade, uma reiteração ou confirmação da decisão anterior, ou, no máximo, um indeferimento de um pedido de reconsideração ou de nova análise de matéria já preclusa. É cediço que a interposição de pedido de reconsideração ou a formulação de novas petições sobre matéria já decidida não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
A preclusão temporal opera-se com o decurso do prazo para a prática do ato processual, independentemente de a parte ter ou não formulado pedidos posteriores que visem à rediscussão da matéria. Considerando que o agravo foi protocolado em 2022, e a decisão que alterou o polo passivo foi publicada em 23/09/2020, resta evidente a manifesta intempestividade do presente recurso.
O lapso temporal de quase dois anos entre a publicação da decisão recorrível e a interposição do agravo é incompatível com o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de tempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso, porquanto a matéria já se encontra acobertada pela preclusão.
A Agravante teve a oportunidade de impugnar a decisão que alterou o polo passivo no momento oportuno, mas não o fez.
A tentativa de rediscutir a questão por meio de petições posteriores e, finalmente, por este agravo de instrumento, não pode ser admitida, sob pena de subverter a ordem processual e comprometer a segurança jurídica.
Diante da flagrante intempestividade, o recurso não preenche um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que impõe o seu não conhecimento.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo esta eg.
Corte Regional no sentido da intempestividade do recurso.
Verifica-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que determinou o arquivamento dos autos. 2. É entendimento pacificado nos Tribunais que o pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo para a interposição de recurso cabível, em razão de ausência de amparo legal. 3.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal (artigo 1.017, §3º do CPC/15). 3.
Verifica-se que o termo final do prazo se deu em 31/03/22, quinta-feira, em razão das Portarias TRF2-PTP-2021/00458, TRF2-PTP-2021/00459 e TRF2-PTP-2021/00460, enquanto que o recurso só foi interposto em 13/06/22, nitidamente a destempo. 4.
Recurso não conhecido.” (TRF2.
AG. 5008378-90.2022.4.02.0000/RJ.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 19.7.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal. 2.
Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal (artigo 1.003, § 5º do CPC/15). 3.
Observa-se que a data inicial da contagem do prazo da decisão atacada deu-se em 04/02/2022, conforme verificado nos autos originários. 4.
Verifica-se que o termo final do prazo se deu em 22/03/2022, terça-feira, enquanto que o recurso só foi interposto em 17/05/2022, nitidamente a destempo. 5. ‘O endereçamento equivocado do agravo de instrumento à primeira instância, revela erro grosseiro, sendo inaplicável na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido' (TRF-2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 0100043-25.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, e-DJF2R24/03/2015, unânime) 6.
Recurso não conhecido.” (TRF2.
AG. 5006251-82.2022.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 05.7.2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente através do qual objetiva o redirecionamento da Execução para o espólio de um dos executados. 2.
O decisum proferido no Evento 176/191 e objeto do presente recurso, apenas deixou de apreciar a reiteração do pedido já formulado - e devidamente analisado pela decisão proferida no Evento 171-, diante da ocorrência de preclusão. 3.
Com a intimação da primeira decisão é que se passou a contar o prazo para o agravante interpor o recurso de agravo de instrumento, não suspenso ou interrompido pelo manejo do pedido de nova apreciação da pretensão.
Logo, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da intimação, conforme a regra estatuída no artigo 231, V, do Código de Processo Civil, sendo este o dia 10 de agosto de 2020 (segunda-feira). 4.
Nesse passo, é de se reconhecer a intempestividade do presente recurso protocolado no dia 23 de novembro de 2020, tendo em vista o que o prazo de quinze dias previsto pelo artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, há muito já havia escoado. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido.” (TRF2.
AG. 5015334-93.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 23.3.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de M M ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: Considerando que não há indícios de dissolução irregular da empresa Executada, conforme já apreciado no evento 55 e reapreciado no evento 60, INDEFIRO o pedido de redirecionamento, ficando ciente a parte Exequente que novas petições no mesmo sentido não serão apreciadas, devendo eventual inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão.
Intime-se.
Após, suspenda-se na forma do evento 70.’ 2.
Transcreve-se, por oportuno, as decisões citadas na decisão ora objurgada: Evento 55: ‘Requer a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes, ao argumento de sua suposta dissolução irregular, nos termos do art. 135 do CTN.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. (AGARESP 201402825450, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2014.
DTPB:.) (...) No caso em apreço, não há nos autos indícios de dissolução irregular, eis que, tendo sido citada a empresa (evento 6), esta possui advogado devidamente constituído nos autos (evento 16) e, inclusive, foi recentemente encontrada no local constante da certidão da JUCERJA (evento 20). Não havendo, ademais, provas de eventual fraude ou excesso de poderes por parte dos sócios, resta inviabilizado o pleito, razão porque o INDEFIRO.’. 3.
Portanto, a decisão objurgada é a do Evento 55, sendo pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que os pedidos de reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201) inclusive o de agravo de instrumento (RTJ 123/470). 4.
Assim, tendo sido o ora Agravante intimado do decisum do Evento 55, em 10/05/2020 (certidão do Evento 57 dos autos originários), o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento em epígrafe findou-se em 08/07/2020, considerando-se as suspensões do prazo de 18 a 22 de maio (Inspeção anual) e de 20 a 31de maio (Procedimento de Controle Administrativo nº 0003391-89.2020.2.00.0000 do CNJ), bem como o prazo de 15 (quinze) dias em dobro, nos termos do artigo 183 e do §5º do artigo 1.003 do CPC.
Portanto, mostra-se intempestivo o presente recurso, eis que interposto apenas em 13/07/2020, o que conduz a negativa de seguimento do mesmo.
Recurso não conhecido.” (TRF2.
AG. 5008424-50.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 19.4.2021).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 17:29
Despacho
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27/04/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/08/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2022 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2022 20:55
Juntada de Petição
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21/07/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2022 15:43
Determinada a intimação
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24/06/2022 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/06/2022 18:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Número: 50173629720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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