TRF2 - 5080372-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 21:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080372-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LEONARDO FERREIRA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO AGIBANK S/A.
Pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados fraudulentos em seu benefício previdenciário, com a consequente suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos fraudulentos nº 1527333956, nº 152733077 e nº 1527323714.
Narra que, aposentado por invalidez, foi vítima de fraude praticada por mulheres que se passaram por assistentes sociais, coletando sua biometria facial sob pretexto de concessão de cesta básica.
Posteriormente, constatou mudança do banco de recebimento e contratação de três empréstimos consecutivos no mesmo dia, sem sua anuência.
Comunicou o INSS, requereu retorno ao banco original e registrou ocorrência policial.
Argumenta que: A competência é da Justiça Federal em razão da presença de autarquia federal.O INSS tem responsabilidade objetiva por não impedir empréstimos fraudulentos.O banco réu responde objetivamente pelos riscos do empreendimento.A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece responsabilidade civil em casos de consignados fraudulentos.Os descontos em benefício previdenciário configuram danos materiais e morais.O CDC assegura a repetição do indébito em dobro.O CC (arts. 186, 187 e 927) impõe dever de reparar danos ilícitos.A fraude viola direitos do consumidor e compromete verba alimentar, ensejando reparação moral.
Ao final, requer: a) o deferimento do pedido de antecipação da tutela para suspensão imediata dos descontos. b) a concessão da gratuidade de justiça. c) a concessão de prioridade na tramitação do processo. d) a citação dos réus. e) a confirmação da tutela antecipada e declaração de nulidade dos contratos de empréstimos. f) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. g) a devolução em dobro das parcelas indevidas, com correção e juros. h) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. i) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 34.230,72 (trinta e quatro mil duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois Haja vista a renda do autor é o valor dos descontos, é significativa a falta que tais descontos irão fazer no curso do processo.; bem como a probabilidade do direito, dado que Documentos acostados pelo autor comprovam que o empréstimo foi feito em banco diferente do responsável pelo recebimento de seu benefício..
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que Seja a ré compelida a suspender imediatamente os descontos do benefício do autor a título de empréstimos bancários.. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080372-02.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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