TRF2 - 5001056-19.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001056-19.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LUIZ CARLOS AZEREDO BAHIENSEADVOGADO(A): KARINA SILVA SOARES (OAB RJ225686)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 22/04/1996 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 30/09/2010 e de 01/10/2010 a 29/09/2019.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração da especialidade das atividades prestadas de 30/09/2019 a 28/02/2025, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o INSS a converter em tempo comum o período de atividade especial de 22/04/1996 a 02/12/1998 e a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a DER (13/03/2025) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
18/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:16
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 03:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/04/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2025 13:44
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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