TRF2 - 5001726-39.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-39.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELAINE CRISTINA DE JESUSADVOGADO(A): EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) de MARLUCIO POLIDORIO MORE - DER em 28/02/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 13- fls. 134).
Não foi requerido tutela de urgência. Certidão de óbito. (v. evento 1, anexo 9).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, manifeste informando se o filho menor do casal, JOAO MIGUEL DE JESUS MORE, encontra-se recebendo o benefício pensão por morte, devendo promover sua inclusão na presente ação.
Sem prejuízo, concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor, considerando que o instituidor era casado com SIRLEIA APARECIDA SOARES MORE. 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:48
Despacho
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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