TRF2 - 5083246-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - EXCLUÍDA
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22/08/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083246-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA SALETE PUGLIESI SAMPAIO COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARBOZA PUGLIESI (OAB SP097140) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à exordial ofertada no evento 9, a fim de que passe a constar no polo passivo da lide exclusivamente a União.
Tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Lado outro, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto.
Diante do princípio da celeridade processual e visando à autocomposição, cite-se e intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este juízo sobre a intenção de apresentar proposta de conciliação.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Determinada a citação
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20/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083246-57.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083246-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA SALETE PUGLIESI SAMPAIO COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARBOZA PUGLIESI (OAB SP097140) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre afastar a legitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a fundação não é responsável pela cobrança do IRPF, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Nesse sentido, analogamente: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
II - Apelação provida. (TRF-2, AC 5000785-54.2020.4.02.9999, rel.
Juiz Fed. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, j. em 12/08/2022; grifei) Em razão disso, determino a intimação da parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, no que concerne ao polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:06
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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