TRF2 - 5092175-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092175-50.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIRAILDA TOMAZ VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a INCLUSÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. possibilidade de inclusão das REFERIDAS verbas no cômputo da renda mensal do benefício. tema 244 da tnu.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 39), prolatada em ação que visa à revisão de RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faria jus à revisão da renda mensal do benefício de que é titular, com o cômputo das parcelas que percebeu, em atividade, a título de auxílio-alimentação, pelo que requer o julgamento do mérito da presente ação, com a procedência de todos os pedidos contidos na peça vestibular. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a analisar o mérito do recurso. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. Com efeito, a jurisprudência nacional vem reconhecendo a possibilidade de inclusão, na formação da RMI de aposentadorias concedidas no âmbito do RGPS, de verbas percebidas pelo segurado a título de auxílio-alimentação.
Nesse diapasão, vale mencionar lapidar julgado do Egrégio TRF da 3ª Região que corrobora a tese acima descrita: E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50074398020224036306, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Nesse diapasão, cumpre trazer à colação a Tese 244, consagrada pela TNU acerca do tema sob cotejo: (i) auxílio-alimentação fornecido para segurado do RGPS por meio de vales, tíquetes ou outros documentos congêneres, por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado ou reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT Sendo assim, há que se reconhecer o direito da parte demandante à integração das parcelas recebidas a título de auxilio-alimentação (ou vale-alimentação) no salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, pelo que o provimento ao recurso inominado interposto pela parte postulante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte recorrente (NB 198.037.812-3), a partir da data de início do benefício (01/10/2020 - carta de concessão ao evento 01, documento 03).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. @NUMEROPROCESSOFO -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 19:23
Juntada de Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição
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17/10/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 17:19
Determinada a intimação
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15/09/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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