TRF2 - 5078394-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 22:51
Determinada a citação
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14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO03F para RJRIOEF02F)
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12/08/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078394-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO MOREIRA SALDANHA (OAB RJ243109) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor atribuído à causa, a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, converto o presente feito para o rito do Juizado Especial.
Anote-se.
Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5027602-32.2025.4.02.5101, 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 8 e 9.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
08/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:27
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:00
Juntado(a)
-
07/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:53
Juntado(a)
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 11:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 11:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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