TRF2 - 5009079-79.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
15/09/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
12/09/2025 12:38
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009079-79.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias, e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção. 2.
No que tange à intimação, é cediço que o § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021. 3. Verifica-se que, apesar de ajuizada a execução em 19/2/2019, até 21/1/2025 a exequente não se desincumbiu do ônus de viabilizar a citação dos executados ou a busca de bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida, apesar de reiteradamente intimada para impulsionar o processo e advertida quanto aos termos do art. 485, § 1º do CPC, circunstância que caracteriza inércia apta a extinguir a execução. 4.
Ainda que a apelante afirme ter diligenciado ativamente na busca da localização dos executados, é pacífica a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009079-79.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de oposição à forma de julgamento virtual, manifestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da petição juntada no evento 9, PET1.
Nos termos do art. 149-A, do Regimento Interno desta Corte, “Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" (grifei).
Na hipótese, verifica-se que o recurso está pautado para julgamento na sessão virtual que se inicia em 13.08.2025, às 13:00h, e a manifestação de oposição ao julgamento virtual foi anexada em 11/08/2025, às 18:19h, intempestivamente, portanto, conforme o supracitado dispositivo regimental.
Ante o exposto, rejeito a oposição ao julgamento virtual e mantenho o feito na pauta designada para iniciar em 13.08.2025.
Comunique-se. -
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
11/08/2025 18:19
Juntada de Petição
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
17/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003622-90.2024.4.02.5004
Alessandro Araujo Tolentino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074861-23.2025.4.02.5101
Valerio Lucio de Moraes
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas Goncalves Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063641-28.2025.4.02.5101
Kaique de Almeida Falco Gaio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aline Souza Aguiar Ivituhy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002053-90.2025.4.02.5110
Municipio de Belford Roxo
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Mercandelli Ramos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011043-74.2025.4.02.0000
Especivet Especialidades Veterinarias Ri...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiane Ribeiro Cazes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 17:14