TRF2 - 5011074-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011074-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703)ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB RJ111917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 00229991719964025101, pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a União Federal, apresentasse novos demonstrativos de débito devidamente retificados, observando rigorosamente todos os termos do título executivo judicial transitado em julgado, com a expressa discriminação e detalhamento de cada valor excluído ou incluído em relação a cada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD).
Relata a agravante que: 1) após ser dado início ao cumprimento de sentença (evento 478), apresentou demonstrativos dos ajustes dos créditos aos termos da decisão transitada em julgado (evento 520); 2) apresentou os valores retificados (excluídas da base de cálculo as verbas reconhecidas de não incidência das contribuições), a partir de aferição indireta, em razão de os Relatórios Fiscais constantes dos respectivos processos administrativos não discriminarem os valores correspondentes a cada uma das diferentes verbas pagas aos empregados.
Informa que, iniciado o cumprimento de sentença, a RFB informou a inexistência de informações que viabilizassem a exclusão das verbas contempladas no título judicial, da base de cálculo das contribuições, e assim, providenciou a retificação dos créditos por meio de aferição indireta.
Consigna que a decisão recorrida rejeitou a revisão por aferição indireta realizada pela RFB, e determinou a exclusão das verbas, pelos seus valores, efetivamente despendidos, contudo, não há essa possibilidade a partir da documentação presente nos autos originários, bem como das informações constantes de sistemas da RFB.
Explica que, consoante destacado no Despacho Deinf-SPO n. 2.021/2023, de 14 de agosto de 2023 (evento 520, procadm2, páginas 42 a 52), os valores foram originalmente lançados pela RFB a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas tomadas em seu conjunto como incluídas no conceito de “Salário de Contribuição” definido no art. 28 da Lei 8.212/91, não havendo, portanto, para o período alcançado nos lançamentos, documentos/informações com especificação de cada verba que compõe o salário de contribuição, a permitir a exclusão das rubricas para as quais se declarou a não incidência das contribuições, restando, assim, a aferição indireta.
Argumenta que não foram utilizados, portanto, dados aleatórios de um caso isolado de um lançamento específico e único, mas relativos ao mesmo tipo de lançamento, ao mesmo padrão de folhas de pagamentos, às mesmas verbas, e com proporções semelhantes.
Afirma que dados de outros processos administrativos similares, relativos às mesmas retificações decorrentes de decisões judiciais em relação às mesmas verbas, demonstram que a retificação por arbitramento realizada não traz prejuízo á agravada (evento 682, procadm3, páginas 11 a 46).
Ressalta que, em suas manifestações a agravada questiona o uso do salário-mínimo na revisão empreendida pela RFB, todavia, a aplicação do salário-mínimo teve por escopo apenas aquilatar os valores monetários reais muito diferentes nas diferentes moedas ao longo do período dos débitos.
Requer o a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
A agravante busca a reforma da decisão a qual determinou que por ela fossem fornecidos os elementos de cálculo, segundo os parâmetros fixados no título executivo, sem que seja utilizada a aferição indireta.
Alega não haver essa possibilidade tendo em vista que a RFB informou a inexistência de informações que viabilizassem a exclusão das verbas contempladas no título judicial da base de cálculo das contribuições, sendo, portanto, a retificação dos créditos por meio de aferição indireta o meio disponível.
Na origem, se trata de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em 23/04/1996 visando a desconstituição dos créditos tributários veiculados nas NFLDs n. 31.507.821-9, 31.507.830-8, 31.507.831-6, 31.507.840-5 e 31.596.499-5, relativas a contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a título de Licença Prêmio, Auxílio Creche/Babá, Prêmio Gratificação Banespa, Gratificações Semestrais, Ajudas de Custo – Supervisor de Contas, Alimentação e Aluguel, no período entre 01/1986 até 07/1993.
Após ter sido proferida a sentença, ambas as partes apelaram, sendo que este E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2“) negou provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, dando parcial provimento à apelação da Autora para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas denominadas Licença Prêmio, Auxílio Creche/Babá e Gratificações Semestrais, sem condenação das partes em honorários diante da sucumbência recíproca.
Em face de tal acórdão, foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinários pelas partes.
O feito transitou em julgado em 06/07/2023, restando reconhecida a decadência dos fatos geradores anteriores a setembro de 1988, e a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas denominadas Licença Prêmio e Auxílio-Creche/Babá, bem como a inaplicabilidade da Taxa-Referencial diária como índice de correção monetária dos débitos.
Evento 478: o Banco Santander iniciou o cumprimento do julgado, tendo requerido, posteriormente, que a Fazenda Nacional trouxesse aos autos a informação sobre a retificação dos débitos objeto das NFLDs n. 31.507.821-9, 31.507.830-8, 31.507.831-6, 31.507.840-5 e 31.596.499-5, com demonstração da devida exclusão (i) dos valores anteriores a setembro de 1988 em razão da decadência, e (ii) das verbas relativas denominadas Licença-Prêmio e Auxílio Creche/Babá (evento 499).
Evento 520: a União (Fazenda Nacional) peticiona apresentando demonstrativos dos ajustes dos créditos à decisão transitada em julgado.
Evento 525: a parte exequente discorda dos cálculos alegando que o recálculo do crédito tributário foi realizado por aferição indireta tomando por base outros autos de infração não tratados nos autos e critérios de aproximação.
Evento 576: decisão determinando a realização de prova pericial.
Após a apresentação do laudo pericial e do laudo complementar (eventos 659 e 672), foi proferida a decisão agravada (evento 688): “ [...] A decisão transitada em julgado determinou a desconstituição dos créditos tributários fundada em três aspectos fundamentais: (i) reconhecimento da decadência dos fatos geradores anteriores a setembro de 1988; (ii) não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas denominadas licença prêmio e auxílio-creche/babá; e (iii) inaplicabilidade da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos (evento 478, anexos 02/03).
Desse modo, a obrigação de fazer imposta à Fazenda Nacional consiste em adequar o crédito tributário objeto das NFLDs em debate à coisa julgada material, promovendo as exclusões e retificações necessárias.
O laudo pericial (evento 672, fl. 04) concluiu que a União Federal optou por um método de aferição indireta, utilizando valores arbitrados e supostamente obtidos de outros autos de infração, estranhos ao presente feito.
O próprio perito confirmou que este recálculo por aferição indireta resultou em uma modificação do critério jurídico do lançamento original, contrariando o que se verificou nos lançamentos originais, que foram apurados com base nas folhas de pagamentos, guias de recolhimento e outros documentos contábeis (evento 659, fl. 03).
Assim, para que o trabalho pericial seja conclusivo e apto a subsidiar a decisão final de cumprimento de sentença, é imprescindível que a Fazenda Nacional forneça os elementos de cálculo de forma transparente e discriminada, segundo os parâmetros fixados no título executivo.
A insistência da Fazenda Nacional em apresentar cálculos baseados em aferição indireta inviabiliza a conclusão do cumprimento da sentença de forma justa e eficaz.
A Fazenda Pública, como titular do crédito tributário, possui o dever de lançar e recalcular a dívida com a máxima clareza e precisão, especialmente após o trânsito em julgado de uma ação anulatória. Nesse cenário, a tese subsidiária do exequente, de nulidade integral dos lançamentos remanescentes por violação do art. 142 do CTN, adquire especial relevância, servindo como uma advertência para a necessidade de rigor e transparência nos cálculos apresentados.
Do exposto, determino que a União Federal, apresente, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, NOVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO DEVIDAMENTE RETIFICADOS, observando rigorosamente todos os termos do título executivo judicial transitado em julgado, com a expressa discriminação e detalhamento de cada valor excluído ou incluído em relação a cada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), devendo os referidos demonstrativos observar os seguintes parâmetros, sob pena de nova análise e eventual decretação de nulidade dos lançamentos remanescentes: 1) exclusão total dos valores dos créditos tributários abrangidos pela decadência, ou seja, todos os fatos geradores anteriores a setembro de 1988, com a clara identificação dos períodos e montantes desconsiderados. 2) exclusão total de créditos alusivos a contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas denominadas licença prêmio e auxílio creche/babá, com a especificação dos valores relativos a cada uma dessas rubricas. 3) aplicação da correção monetária sobre o crédito tributário remanescente sem a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, em conformidade com o Tema 810 do STF; a Fazenda Nacional deverá empregar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que reflitam a real perda do poder aquisitivo da moeda para os períodos respectivos. 4) revisão e correta aplicação da retroatividade benigna da multa de mora, que deverá ser calculada sobre o valor principal remanescente da dívida, desconsiderando qualquer forma de capitalização sobre a multa ou aplicação percentual arbitrária, observando-se os parâmetros do Parecer PGFN SEI 11315/2020/ME (evento 525, anexo 04). 5) inclusão e consideração de todos os depósitos judiciais efetuados nos autos e nos processos vinculados, com a discriminação da parcela a ser convertida em renda da União e a parcela que deverá ser levantada em favor da exequente, especialmente o depósito judicial no valor de R$ 6.221.136,29 (efetuado em 19/09/2008 – evento 489, anexo 02), que não foi devidamente considerado nas manifestações anteriores da Fazenda Nacional.
Fica a União Federal advertida de que a ausência de apresentação dos demonstrativos detalhados e precisos que permitam a conferência inequívoca da adequação ao título executivo judicial, ou a alegação de impossibilidade de fazê-lo em virtude da precariedade de informações originais, poderá acarretar decreto de nulidade integral dos lançamentos fiscais remanescentes, com a consequente extinção do crédito tributário e a liberação dos depósitos judiciais em favor da exequente, com fundamento na violação ao art. 142 do CTN.
Após a apresentação dos novos demonstrativos pela Fazenda Nacional, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.” Pois bem, a princípio a decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, conforme se infere de tudo que foi exposto, em razão da falta de acesso aos documentos utilizados pela fiscalização do INSS quando da lavratura dos autos de infração, a Receita Federal do Brasil utilizou o método de arbitramento por aferição indireta para que pudesse recalcular as NFLDs excluindo as verbas de Licença Prêmio e Auxílio Creche e Babá como manda a sentença.
Todavia, consta nos laudos periciais que este recálculo, feito por aferição indireta, resultou em uma modificação do critério jurídico do lançamento original, tendo concluído que a União Federal optou por utilizar valores arbitrados e supostamente obtidos de outros autos de infração, estranhos ao feito (evento 672, fl. 04), conforme transcrição abaixo: “Quesito Complementar n. 02: A partir das respostas para os Quesitos 3 e 5 (Evento 659, LAUDO1, pags. 3 e 5), esclareça o Sr.
Perito se o recálculo dos débitos realizado pela Receita Federal a partir do método de aferição indireta implica em modificação do critério jurídico do lançamento, já que o lançamento original não se serviu da mesma metodologia.
Resposta: Salvo melhor juízo, sim.
Tendo em vista que, segundo os Relatórios Fiscais que compõem as NFLDs, a empresa autuada apresentou na época da fiscalização as folhas de pagamentos, as guias de recolhimento, o resumo das folhas de pagamento, tabelas de proventos, deduções e descontos e as contas contábeis.
Todos aceitos pela fiscalização conforme os Relatórios Fiscais que compõem as NFLDs, sem ressalva.
E que conforme a resposta dada ao Quesito 5 do Laudo Técnico, a RFB em seu Despacho DEINF-SPO nº 2021/2023 (evento 520 PROCADM2, fls. 47, item 4), informa que para atender a sentença, a União retificou os débitos por valores por aferição indireta, sob justificativa de que nos Relatórios Fiscais examinados nos processos administrativos não haviam a discriminação dos valores correspondentes a cada uma das diferentes verbas.
Portanto, chego à conclusão que o lançamento original das NFLDs teve sua metodologia modificada para apuração dos valores autuados com a utilização da aferição indireta.” Diante do cenário explicitado, considerando que a determinação de apresentação de documentação, em tese, seria necessária à correta elaboração dos cálculos nos termos da coisa julgada, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão agravada deve ser mantida.
Quanto à presença do requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não verifico sua presença tendo em vista que o juízo a quo concedeu o prazo de 60 (sessenta dias) para que a União Federal, apresentasse novos demonstrativos do débito retificados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 23:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011074-94.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 10:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 688 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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