TRF2 - 5034348-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011739-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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22/08/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117391320254020000/TRF2
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50117391320254020000/TRF2
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034348-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 04ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A CEF opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 25, alegando vício de omissão, uma vez que o Juízo não analisou os fundamentos da CAIXA para incluir a Construtora no polo passivo da demanda, bem como a ilegitimidade ativa do Condomínio Autor com relação aos danos morais.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 40. É o relatório do necessário.DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado.
Deveras, observa-se que há um inconformismo do recorrente com o conteúdo da decisão, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. -
15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:05
Determinada a intimação
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09/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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01/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:11
Decisão interlocutória
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:24
Despacho
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24/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 20:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081753 - RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO)
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22/08/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 14:14
Determinada a citação
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15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:16
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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