TRF2 - 5064207-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064207-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇADo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. -
12/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064207-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Não ocorre vício na decisão do evento 10, que indeferiu a gratuidade de justiça.
A doença informada pelo autor nada altera sua situação, visto que segue laborando normalmente.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Assino derradeiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas.
No mesmo prazo, deve o autor cumprir corretamente as determinações do evento 10, notadamente quanto à comprovação de ausência de litispendência (somente neste juízo são cerca de cinco ações) e juntada aos autos de prova documental que suporte os fatos narrados.
Por fim, considerando que o CNJ é órgão não dotado de personalidade jurídica própria, deve o autor efetuar a correção do polo passivo. -
19/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:13
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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