TRF2 - 5068828-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068828-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILENE MEIRELES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ144151)ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES (OAB RJ158622)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de abril de 2019, data da aposentadoria, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte, e tendo em consideração o prazo de prescrição quinquenal. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 4- DETERMINO, ainda, que a União/Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos de IRPF incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos pela parte autora. 5- Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 6- Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. -
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068828-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILENE MEIRELES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ144151)ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES (OAB RJ158622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SILENE MEIRELES DOS SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$25.872,97 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). 1. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2. A parte autora procedeu à autuação da demanda para tramitar com o registro de sigilo em todas as peças. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem.
Diante disso, INDEFIRO a tramitação do feito com o registro de sigilo em todas as peças, pois não há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC.
DEFIRO tão somente o registro de sigilo de peças em relação aos documentos do(s) Anexo(s) 8/12, do Evento 1. 3.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:43
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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