TRF2 - 5011450-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011450-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO JOSE BAPTISTA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO JOSE BAPTISTA LTDA em face da Decisão do evento 7, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata sustação da transferência dos valores bloqueados à conta judicial e determinar a lavratura da penhora dos imóveis ofertados.
Em suas razões, alega que a r. decisão foi omissa ao manter a constrição em numerário sob o argumento da prioridade legal do dinheiro e não apreciar fato novo.
Sustenta que a União, em petição superveniente à decisão agravada, requereu a penhora do imóvel, reconhecendo sua idoneidade como garantia.
Defende que "o fundamento que embasou a decisão agravada – a suposta inadequação do bem – foi afastado pelo próprio comportamento processual da União, de modo que, deixar de considerar essa manifestação equivale a violar o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada".
Argumenta que a "omissão identificada é capaz de alterar o resultado do julgamento, impondo a atribuição de efeitos infringentes.
Ora, o imóvel ofertado, de valor superior a R$ 3,5 milhões, supera com larga margem o débito exequendo (cerca de R$ 450 mil), afastando qualquer risco à satisfação do crédito".
Aduz que há risco concreto e imediato de dano grave, uma vez que os valores bloqueados não recaem sobre excedentes financeiros, mas sobre recursos indispensáveis à manutenção da atividade da empresa, configurando periculum in mora atual e não meramente presumido.
Ao final, requer "a esta Douta relatoria que se digne em conhecer dos presentes declaratórios, já que próprios e tempestivos, e, declarar a omissão e contradição apontadas, atribuindo-se os efeitos infringentes, de modo a determinar a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel indicado, conforme já requerido pela União, ordenando-se a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, de modo a restabelecer o fluxo financeiro indispensável à continuidade da empresa".
Contrarrazões da União - Fazenda Nacional em evento 19, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). Pois bem.
A decisão agravada, proferida em 28/17/2025 (evento 44, DESPADEC1, autos originários), deferiu o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD, atingindo o montante de R$ 152.762,84 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), indeferindo, entretanto, o pedido de substituição da constrição de valores por penhora de três imóveis de propriedade da executada. (evento 1, INIC1) Posteriormente (evento 48, PET1, autos originários), a União - Fazenda Nacional requereu, nos autos da execução fiscal, a penhora e avaliação de imóvel anteriormente oferecido pela executada em evento 37, PET1, autos originários.
A agravante comunicou acerca da manifestação da União nos autos originários, requerendo "que, reconhecendo a contradição da União, que ora pleiteia aquilo que antes rechaçou, se digne em conceder a tutela de urgência determinando-se a substituição da penhora pelo imóvel e a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD." (evento 6, PET1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido em evento 7, DESPADEC1.
Em embargos de declaração, alega haver omissão e contradição, porquanto não teria considerado manifestação da União, nos autos da execução fiscal de origem, em que a própria exequente teria pleiteado a penhora do imóvel ofertado. (evento 14, EMBDECL1) Todavia, tal manifestação da União é superveniente à decisão embargada.
Trata-se, portanto, de fato posterior, que não foi apreciada pelo juízo de origem quando do proferimento da decisão agravada e, evidentemente, não poderia ter sido apreciado no julgamento da tutela recursal, razão pela qual não há falar em omissão ou contradição.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ademais, consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador, em sede de cognição sumária, não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los.
Verifica-se, com base na alegação de omissão, que deseja o embargante rediscutir a controvérsia e modificar a decisão por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Assim, os argumentos trazidos, desprovidos de qualquer inovação, já foram devidamente apreciados e, em juízo perfunctório próprio da análise da tutela de urgência, concluiu-se pela inexistência de demonstração de risco concreto, bem como pela imprescindibilidade de observância da ordem de sobrestamento decorrente da repercussão geral.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão na decisão a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. Ante o exposto, inexistindo a omissão apontada, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/09/2025 10:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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02/09/2025 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 12:18
Juntado(a)
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01/09/2025 09:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011450-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO JOSE BAPTISTA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela POSTO JOSE BAPTISTA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal nº 5033343-87.2024.4.02.5101 (evento 44, origem), que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela penhora de bens imóveis.
Em suas razões, alega que "Nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, “a penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento)”. Defende que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Argumenta que é "incontestável que a privação do acesso às contas bancárias do agravante compromete diretamente a manutenção de sua atividade empresarial, sendo, portanto, despicienda a exigência de comprovação contábil específica para atestar tal comprometimento.
Trata-se de consequência lógica e plenamente presumível, uma vez que a ordem de bloqueio possui caráter abrangente, alcançando todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do agravante".
Aduz que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 185-A do CTN e à Súmula 560 do STJ, uma vez que a Fazenda Pública não comprovou o esgotamento das diligências necessárias para localização de bens penhoráveis, como a expedição de ofícios aos registros públicos e aos órgãos de trânsito.
Sustenta que os três imóveis ofertados, localizados em Macaé/RJ, livres e desembaraçados, avaliados em R$ 3.500.000,00, superam de forma o débito exequendo de R$ 453.681,85, de modo que não se justifica a recusa da substituição pelo credor.
Afirma que a manutenção da constrição resultará na inevitável deterioração da saúde financeira da empresa, inviabilizando o pagamento de empregados, fornecedores e tributos, e até mesmo impossibilitando eventual adesão a novo parcelamento, que exige o pagamento de parcela inicial de aproximadamente R$ 100.000,00.
No mais, aduz que a execução deve buscar satisfazer o crédito sem comprometer desnecessariamente a sobrevivência da atividade empresarial, sob pena de prejuízo não apenas ao agravante, mas também a seus credores, empregados e ao próprio Fisco, que pode ver comprometida a arrecadação.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para: "a) Determinar a imediata sustação da transferência dos valores bloqueados à conta judicial; ou b) Caso já efetivada, ordenar a restituição integral dos valores à conta do agravante, até o julgamento final do presente recurso; c) Determinar a lavratura da penhora dos imóveis ofertados". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD, atingindo o montante de R$ 152.762,84 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), indeferindo, entretanto, o pedido de substituição da constrição de valores por penhora de três imóveis de propriedade da executada.
A decisão foi fundamentada na prioridade legal do dinheiro (art. 835, I, CPC; art. 11 da LEF) e na ausência de comprovação de que a manutenção da constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial.
O art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso quanto à incumbência do executado em indicar meios mais eficazes e menos onerosos: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
No mesmo sentido, o art. 847 do CPC/2015, expresso ao estabelecer que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente".
Todavia, o STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES).
Neste sentido, inclusive, precedente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMÓVEIS.
INVIABILIDADE. 1.
O art. 15, I, da LEF, com a redação da Lei nº 13.043/14, autoriza a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública.
A substituição conferida ao executado é restrita e só pode ser exercida de forma a melhorar a liquidez da garantia da execução. 2.
Como decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é possível a recusa da Fazenda Pública na substituição da penhora, quando descumprida a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/73 (art. 848 do CPC/15). 3.
Uma vez realizada a penhora de dinheiro para a garantia da execução fiscal, não pode a parte executada pretender a sua substituição por outro bem, considerando que o dinheiro tem prioridade na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, e agravo interno não conhecido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015677-89.2020.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2022) Ademais, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código (art. 797 CPC/15).
E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos dos artigos 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC (art. 835, I do CPC/15).
Acrescente-se que o valor do débito é de R$ R$ 453.681,85 e a UNIÃO foi intimada para informar se possui interesse na constrição de algum dos imóveis oferecidos pela executada no evento 37, para fins de reforço da penhora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011450-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 11:53
Juntado(a)
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19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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