TRF2 - 5083252-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083252-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FALCAO SERVITEC LTDAADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FALCAO SERVITEC LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em que a autora narra ter recebido cobrança decorrente de auto de infração lavrado pelo CREA/RJ em 22/07/2019, por suposta ausência de inscrição e/ou responsável técnico, postulando a declaração de inexistência do auto e, por consequência, da inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 fixa a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF) para causas até 60 salários-mínimos.
Todavia, o § 1º, III, do mesmo dispositivo exclui dessa competência as ações “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
No caso concreto, a pretensão central é anulatória de ato administrativo (auto de infração aplicado pelo conselho profissional), com efeitos sobre eventual cobrança/inscrição, e não discussão direta de lançamento fiscal tampouco benefício previdenciário.
A própria inicial afirma, de forma expressa, que “o que está em discussão na presente demanda é […] um auto de infração ilegal e, consequentemente, uma cobrança indevida” e indica a data do auto (22/07/2019). 1) Assim, DETERMINO a convolação do feito para o procedimento comum.
Anote-se. 2) Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
29/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:25
Determinada a citação
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083252-64.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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