TRF2 - 5004871-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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30/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA BOUZAN RIBEIRO <br/> Data: 12/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004871-88.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIA HELENA BOUZAN RIBEIROADVOGADO(A): THALITA DA SILVA BRANDAO ROSA (OAB RJ256774)SENTENÇAIntime-se a autora a informar nos autos a especialidade que pretende realizar a perícia médica.
Após, à Secretaria para nomeação do perito e agendamento.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004871-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA HELENA BOUZAN RIBEIROADVOGADO(A): THALITA DA SILVA BRANDAO ROSA (OAB RJ256774) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
13/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004871-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA HELENA DA SILVA BOUZANADVOGADO(A): THALITA DA SILVA BRANDAO ROSA (OAB RJ256774) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Regularizar o cadastro do seu CPF junto à Receita Federal, tendo em vista que, o sistema E-proc é abastecido pelos dados constantes da Receita Federal, e se o cadastro do CPF não estiver atualizado, poderá ocasionar futuros problemas na tramitação do processo.
POSTO QUE, a parte autora, no mesmo prazo, Deverá, providenciar a regularização de seu sobrenome junto à Receita Federal, a fim de que haja conformidade com o nome constante em seu documento de identidade . juntando aos autos comprovante da alteração.
Considerando que, o nome que consta na capa do processo, é LUCIA HELENA DA SILVA BOUZAN, o que diverge do documento de identidade no (Evento 1, RG4), no qual consta LUCIA HELENA BOUZAN RIBEIRO.
III) Juntar aos autos: a) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. b) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV) Deverá a parte autora apresentar nova procuração, na qual conste a assinatura a rogo da parte autora, a assinatura do rogante e as assinaturas de duas testemunhas, devidamente qualificadas, conforme exigência legal. Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe/pode ler, nem escrever, o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entretanto, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver uma impressão digital do rogante nos documentos elencados aos autos.
Outrossim, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha, estes não colacionados ao feito. Igualmente; V) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VI) Juntar Declaração de hipossuficiência, contendo a qualificação completa da parte; datada, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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