TRF2 - 5083093-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,50 em 23/08/2025 Número de referência: 1373321
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20/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5083093-24.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABRICIO MACHADO MOREIRAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, proposta por FABRICIO MACHADO MOREIRA em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC), com a finalidade de obter a anulação de quatro questões da prova objetiva do Concurso Público nº 02/2025 (questões de nº 21, 37, 44 e 48) e o consequente reposicionamento na lista classificatória. Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Decido. De início, à Secretaria para retificar a classe processual no E-Proc para "PROCEDIMENTO COMUM".
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto, existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora qualifica-se como "engenheiro clínico", profissão de nível superior.
Ademais, o valor atribuído à causa é baixo (R$ 1.500,00) e as custas processuais na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimentos mensais, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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16/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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