TRF2 - 5081682-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081682-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB RJ262070) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; grifo nosso.
Considerando o Tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nº 326 em que se discute "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Determino a SUSPENSÃO dos autos nos termos da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF c/c Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU c/c artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, até o cumprimento dos termos do acordo homologado. -
15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO33F)
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12/08/2025 23:51
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:17
Declarada incompetência
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12/08/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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