TRF2 - 5083300-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 20:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 12:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083300-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NOTAVEL EXPRESSO E TURISMO LTDAADVOGADO(A): IGOR ALVES DOS SANTOS (OAB DF064974)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO à autoridade impetrada que proceda a uma nova análise do requerimento formulado pela impetrante no Processo Administrativo nº 50505.033311/2025-17, para a operação da linha Osasco/SP ? Rio de Janeiro/RJ e suas seções, DEVENDO AFASTAR, como fundamento para o indeferimento, a não participação em "janela de abertura" ou a limitação genérica de operadores no mercado, em razão da mora regulatória da própria agência e da necessidade de observância ao princípio da isonomia.
Esclareço que a nova análise deverá se ater ao cumprimento dos demais requisitos técnicos, operacionais e de habilitação previstos na legislação, não sendo esta sentença uma autorização automática para a operação da linha, mas sim uma ordem para que o processo administrativo retome seu curso regular, livre do óbice ora reconhecido como ilegal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083300-23.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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