TRF2 - 5007607-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007607-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAURO CUNHA COSTA SANTOSADVOGADO(A): RENATA GUERREIRO GASPAR DE ALMEIDA (OAB RJ217333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO CUNHA COSTA SANTOS (processo 5007607-10.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DOC1) em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (processo 5093894-67.2023.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT1).
Inicialmente, é necessário aferir se há o cumprimento de todos os pressupostos recursais para o conhecimento do recurso.
Nesta fase, é imprescindível perquirir qual a natureza da decisão recorrida para, ao fim, verificar se o recurso interposto é cabível para impugná-la.
O Código de Processo Civil, em seu art. 203, §1º, dispõe que a sentença é, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Por sua vez, o §2º do art. 203 prescreve que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença.
Ao analisar o pronunciamento judicial recorrido, verifica-se que se trata de sentença.
Assim, o presente recurso instrumental não deve ser conhecido por ser manifestamente incabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supramencionada.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/08/2025 11:14
Não conhecido o recurso
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11/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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