TRF2 - 5014526-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014526-47.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: KAIO LUCAS PEREIRA NEVES BARBOSAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SASENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do direito da parte Impetrante, nos termos do previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, providenciando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento FIES, pelo período de 05/2020 a 05/2022 (COVID - Tese nº 372 da TNU), com a consequente readequação das parcelas mensais de amortização do contrato.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Os impetrados ficam coobrigadas ao reembolso das custas iniciais recolhidas pela parte impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Proceda-se ao cadastro da UNIÃO e do FNDES na qualidade de interessados.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/09/2025 13:02
Concedida a Segurança
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04/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014526-47.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar, formulado em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAIO LUCAS PEREIRA NEVES BARBOSA em face do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, visando o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária.
Aduz o impetrante que, em 27/05/2019, se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS, entre 03/2020 e 05/2022.
Entretanto, não obteve êxito no envio do requerimento administrativo através do site FIESMED, em função de instabilidade e erro no sítio eletrônico.
Decido.
A pretensão da impetrante está amparada no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte: Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (destaque pessoal) O recálculo do saldo devedor não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará ao impetrante caso deferido em sentença.
Ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual o impetrante não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 12:35:01)
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 17:19
Expedição de Carta pelo Correio
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11/06/2025 17:19
Expedição de Carta pelo Correio
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27/05/2025 18:00
Expedição de Carta pelo Correio
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014526-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: KAIO LUCAS PEREIRA NEVES BARBOSAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar, formulado em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAIO LUCAS PEREIRA NEVES BARBOSA em face do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, visando o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária.
Aduz o impetrante que, em 27/05/2019, se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS, entre 03/2020 e 05/2022.
Entretanto, não obteve êxito no envio do requerimento administrativo através do site FIESMED, em função de instabilidade e erro no sítio eletrônico.
Decido.
A pretensão da impetrante está amparada no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte: Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (destaque pessoal) O recálculo do saldo devedor não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará ao impetrante caso deferido em sentença.
Ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual o impetrante não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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