TRF2 - 5059061-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/09/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 09:55
Determinada a intimação
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059061-52.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCEADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Executado suscitam omissões e contradições na r. decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial à disposição deste M.
Juízo (evento 11), referentes à alegação de nulidade da citação e ao parcelamento noticiado.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
Todavia, em que pese a irresignação do Embargante, a r. decisão não padece dos vícios apontados, pois consta expressamente decidido que, efetivada a citação com a entrega do mandado, por Oficial de Justiça, à funcionária da portaria do condomínio executado, inexiste a nulidade suscitada, conforme o disposto no § 4º, do art. 248, do CPC.
Por outro lado, por se tratar de adesão a parcelamento posterior à ordem de bloqueio efetuada em 11/08/2025, consta expressamente determinada a suspensão do processamento da presente execução fiscal e a transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo, de acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.012, estando ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, e ainda na linha de orientação de nossa Corte Superior de Justiça, de tais considerações de fato e de Direito resulta que “o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe 07/10/2009).
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e nego-lhes provimento, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada. -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059061-52.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO MARVILLE RESIDENCEADVOGADO(A): LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES (OAB RJ189136) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 - Efetivada a citação com a entrega do mandado, por Oficial de Justiça, à funcionária da portaria do condomínio executado evento 6, CERT1, inexiste a nulidade suscitada, conforme o disposto no § 4º, do art. 248, do CPC.
Por outro lado, em vista da pretensão do Executado de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior à ordem de bloqueio efetuada em 11/08/2025 (evento 8), cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 63.898,18 (sessenta e três mil oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc.
VI), cumprindo às partes informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:27
Juntado(a)
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15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:56
Juntado(a)
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 19:07
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/06/2025 16:05
Determinada a citação
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16/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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