TRF2 - 5012424-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012424-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHARLIMAN BASTOS FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063)RÉU: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela, movida por SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA move ação em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em que objetiva a declaração de nulidade de aval/fiança prestada nos autos do processo de execução número 0014607-49.2000.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
Sustenta a demandante que"(...) está sofrendo prejuízo em seus bens, pois devido a fiança/aval prestado por Joel Gracia, o qual figura como um dos executados no processo de execução 0014607-49.2000.4.02.5101, movido pela ora ré, onde foi determinada a penhora de 50% dos imóveis sito na Rua do Parque, 26 e na Rua General Olímpio Mourão Filho, 10/1404." Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório da parte ré e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50065245620254020000/TRF2
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16/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50065245620254020000/TRF2
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50065245620254020000/TRF2
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012424-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHARLIMAN BASTOS FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063)RÉU: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação, com pedido de tutela, movida por SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA move ação em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em que objetiva a declaração de nulidade de aval/fiança prestada nos autos do processo de execução número 0014607-49.2000.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
Sustenta a demandante que"(...) está sofrendo prejuízo em seus bens, pois devido a fiança/aval prestado por Joel Gracia, o qual figura como um dos executados no processo de execução 0014607-49.2000.4.02.5101, movido pela ora ré, onde foi determinada a penhora de 50% dos imóveis sito na Rua do Parque, 26 e na Rua General Olímpio Mourão Filho, 10/1404." Decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, no evento 4, declinou da competência para julgamento desta demanda a este juízo em razão o objeto da ação 0014607-49.2000.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Entretanto, já foi proferida sentença de mérito no processo 0014607-49.2000.4.02.5101 (evento 328, DOC11; fls. 122), a qual inclusive, já transitou em julgado (evento 328, DOC11; fls. 143).
Assim, por haver sido proferida sentença na demanda que motivou a distribuição da ação por dependência, não há falar de prevenção (Súmula nº 235 do STJ).
Tal orientação foi positivada pelo Novo CPC, conforme parte final do art. 55, §1º, verbis: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Ademais, considerando que nos moldes dos artigos 25 e 26 da Resolução nº 21, de 08/07/2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “as Varas Previdenciárias (9ª., 13ª., 25ª. e 31ª.
Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes” e "as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Acrescente-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00075, de 08/11/2021, altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. "Art. 26 ............................................................................ (...) § 11.
Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social." O presente feito versa sobre declaração de nulidade de aval/fiança, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara.
Pelo acima exposto, declaro a incompetência deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos termos do inciso II do art. 66 do CPC.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema e-proc.
Após, suspenda-se o trâmite do processo, ficando desde já ressaltado que a apreciação de eventuais medidas urgentes depende de prévia designação do Juízo competente pelo relator, nos termos do art. 955 do CPC. Intime-se. -
23/05/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/05/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50065245620254020000/TRF2
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:47
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:42
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/02/2025 09:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03F para RJRIO18S)
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17/02/2025 19:53
Despacho
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14/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO11F para RJVRE03F)
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14/02/2025 15:55
Despacho
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14/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJVRE03F para RJRIO11F)
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14/02/2025 13:42
Despacho
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14/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJVRE03F)
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13/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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