TRF2 - 5027051-32.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027051-32.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA (OAB ES011885) DESPACHO/DECISÃO Comercial Superaudio Ltda, por intermédio de seu administrador judicial, o qual requer habilitação nos autos, interpôs exceção de pré-executividade em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a extinção parcial da execução fiscal, a suspensão da sua tramitação , o reconhecimento de que a União está sujeita ao concurso material de credores, devendo obedecer a ordem de preferência e que, eventuais valores constritos nestes autos sejam remetidos ao juízo falimentar.
Pede a concessão de assistência judiciária gratuita.
Alega a excipiente que as CDAs 72 6 17 005415-03, 72 6 17 005416-94, 72 2 17 000449-50 e 72 6 17 006740-66 tiveram seus débitos inscritos em 14. 11 2017, as duas primeiras, e 22.12.2017, as duas últimas, mas a execução somente foi ajuizada em 10.06.2023.
Alega ter havido prescrição parcial, uma vez que foi notificada administrativamente por edital em 12.11.2018 de débitos cujo vencimento era 10.06.2013.
Alega que, caso a União opte pela persecução do crédito no juízo falimentar, que as Fazendas Públicas deverão observar os procedimentos impostos aos demais credores falimentares, não servindo o pedido de penhora no rosto dos autos como mecanismo apto à habilitação do crédito.
Tendo em vista que a a empresa executada teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0036164-34.2016.8.08.0024, em 11.11.2019, requer que a classificação, atualização, correção e incidência de juros sobre os créditos observe os critérios aplicáveis ao regime falimentar: Por fim, ressalta a necessidade de suspensão da execução fiscal ante a abertura de incidente de classificação de crédito tributário sob o nº 5001222-70.2025.8.08.0024 (EVENTO 18).
A União alegou que os débitos têm origem no SPU e o prazo para lançamento era de dez anos, mais cinco para o ajuizamento.
Em análise à situação cadastral das CDAs em execução, nota-se que as inscrições nº 72 6 21 002855-47 e 72 6 17 005415-03 se encontram prescritas, porque a primeira inscrição foi constituída por decisão judicial publicada em 07.05.2018 e a segunda foi constituída por notificação ocorrida em 10.10.2017 (PAF nº 04947.603784/2017-50).
A inscrição nº 72 6 19 008798-42 se encontra com as competências 12/2016 e 03/2018 prescritas, pois as notificações ocorridas em 24.01.2017 e 10.04.2018, respectivamente, conforme se observa no PAF nº 19321 013644/2019-81.
Considerando a data do ajuizamento da execução (30/06/2023), verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição das CDA’s mencionadas.
Analisando a situação das demais inscrições em cobrança, verifica-se que, embora possuam data de notificação posterior a 30.06.2018, as seguintes CDAs foram extintas administrativamente (72 6 19 002535-01, 72 6 19 005183-19, em 04.12.2018; 72 6 20 002041-03, 72 6 20 002040-22, em 29.11.2019; 72 6 19 002561-01, em 04.12.2018; 72 6 19 002538-54, em 26.12.2018; 72 6 19 002562-84, em 04.12.2018; 72 6 19 006362-73, em 26.12.2018; 72 6 20 002036-46 e 72 6 20 002042-94, em 18.12.2019; 72 6 20 002037-27, em 27.11.2019; 72 6 20 002038-08, em 18.12.2019; 72 6 20 002039-99, em 12.11.2018).
Portanto, não se opõe à extinção da execução quanto a tais inscrições, salientando que as inscrições 72 6 18 011206-43, 72 6 18 011207-24, 72 6 18 011205-62, 72 6 18 011202-10, 72 6 18 011203-09 e 72 6 18 011201-39, se mantêm hígidas.
As inscrições nº 72 6 17 006740-66 e 72 2 17 000449-50 foram parceladas entre 26.01.2015 e 10.02.2017.
Requer seja declarada a prescrição integral dos créditos nº 72 6 21 002855-47 e 72 6 17 005415-03, bem como das competências 12/2016 e 03/2018 da inscrição nº 72 6 19 008798-42; a extinção do feito em relação as inscrições nº 72 6 19 002535-01, 72 6 19 005183-19, 72 6 20 002041-03, 72 6 20 002040-22, 72 6 19 002561-01, 72 6 19 002538-54, 72 6 19 002562-84, 72 6 19 006362-73, 72 6 20 002036-46, 72 6 20 002042-94, 72 6 20 002037-27, 72 6 20 002038-08, 72 6 20 002039-99, conforme definido na esfera administrativa; a aplicação do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002 que, segundo interpretação do c.
STJ (Edcl no REsp nº 1092817/RS, entre outros) e do e.
TRF2 (AC nº 20.***.***/0022-56-2, entre outros), afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios ou a mesma seja reduzida pela metade, na forma do § 4º, art. 90 do CPC.
Por fim, pugna pelo prosseguimento regular da execução em face das inscrições remanescentes, quais sejam: nº 72 6 18 011206-43, 72 6 18 011207-24, 72 6 18 011205-62, 72 6 18 011202-10, 72 6 18 011203-09, 72 6 18 011201-39, 72 6 17 006740- 66, 72 6 19 008798-42 (remanescente) e 72 2 17 000449-50. (EVENTO 23).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A executada alega que os bens eventualmente constritos nestes autos devem ser repassados ao juízo falimentar.
O ajuizamento desta execução fiscal foi feito já direcionado à falida e não houve a constrição de qualquer bem, posto que sequer houve citação, conforme certidão do EVENTO 7, ocorrendo a citação pelo comparecimento da executada aos autos, por meio de seu administrador judicial.
Passo a analisar este pedido com base no que está previsto no artigo 7º-A, § 4º, V da Lei 11.105, incluído pela Lei 14.112/2020, transcrita abaixo: art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; O STJ aprovou a seguinte tese "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei 14112/20 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Significa que se a Fazenda quiser habilitar seus créditos na falência, abrirá mão da possibilidade de constrição na execução.
Assim, a exequente não pode habilitar seu crédito na falência e continuar com a penhora na execução.
O contrário também se aplica: se a exequente optar pela constrição na execução fiscal, não poderá habilitar o crédito na falência, ressaltando-se que, nesse caso, a ordem de preferência deve ser observada: o prosseguimento da constrição na execução não pode quebrar a ordem de preferência falimentar.
Feitos tais esclarecimentos, a União deverá dizer se pretende permanecer com a penhora efetivada nestes autos ou se irá habilitar o seu crédito na falência.
No que tange ao pedido de abstenção de constrição de patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial, verifica-se que tendo havido constrição, ela remanesce.
Não é o caso dos autos.
PRESCRIÇÃO A excipiente alega a prescrição parcial dos créditos objeto destes autos e a própria excepta reconheceu o fato quanto à prescrição parcial em relação à CDA 72 6 19 008798-42, para o período de 12/2016 e 03/2018, bem como a prescrição integral quanto às CDAs 72 6 21 002855-47 e 72 6 17 005415-03 e, tendo em vista que já houve extinção administrativa quanto às CDAs 72 6 19 002535-01, 72 6 19 005183-19, 72 6 20 002041-03, 72 6 20 002040-22, 72 6 19 002561-01, 72 6 19 002538-54, 72 6 19 002562-84, 72 6 19 006362-73, 72 6 20 002036-46, 72 6 20 002042-94, 72 6 20 002037-27, 72 6 20 002038-08, 72 6 20 002039-99, sejam estas também extintas, nos termos de sua petição e demonstrativos anexados ao EVENTO 23.
Desse modo, remanescem as CDAs 72 6 18 011206-43, 72 6 18 011207-24, 72 6 18 011205-62, 72 6 18 011202-10, 72 6 18 011203-09, 72 6 18 011201-39, 72 6 17 006740- 66 e 72 2 17 000449-50 e o saldo remanescente quanto à CDA 72 6 19 008798-4.
JUROS DE MORA E MULTA Os juros moratórios são devidos antes da decretação da falência; após, o seu pagamento fica condicionado à suficiência do ativo para o pagamento do principal.
Também as multas são devidas como determinado na lei de falências.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 565/STF.
PRECEDENTES. 1.
A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida.
Aplicabilidade das Súmulas 192 e 565/STF. 2. Após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, RESP 200800289119, Rel.: Castro Meira, 2ª Turma, DJE 25.05.2010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF). 2.
Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo.
Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.
Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 200800509687 – Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma – DJE 19.08.2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANS.
RESSSARCIMENTO AO SUS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA SOB A LEI 11.101/2005. MULTA.
EXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de execução fiscal de crédito referente ao ressarcimento ao SUS, nos termos do artigo 32 da Lei 9.656/1998, tendo a decisão agravada determinado a exclusão da multa moratória. 2.
A Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que é aplicável às operadoras a liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024/1974 (artigo 24-D). Após a liquidação extrajudicial houve ação falimentar, sob a Lei 11.101/2005, tendo sido proferida sentença com a decretação de falência da executada, cessando o regime de liquidação extrajudicial, a teor do artigo 19, II, da Lei 6.024/1974. 3.
Cessado o regime de liquidação extrajudicial, as normas da legislação de falência passam a reger os créditos exigíveis da massa falida.
Proferida sentença de falência, a massa falida deve responder pelos créditos previstos no artigo 83 da Lei 11.101/2005, incluindo a multa moratória administrativa, nos termos do respectivo inciso VII, observada a ordem legal de preferência estabelecida. 4.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR Intimação via sistema DATA: 28/05/2021 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MASSA LIQUIDANDA.
EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE PENA PECUNIÁRIA.
CABIMENTO.
LEI ESPECIAL E ADVENTO DO REGIME DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A pretensão recursal procede. II.
O impedimento de reclamação de correção monetária não se aplica ao crédito da Fazenda Pública (artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974), cujo regime jurídico não prevê qualquer forma de congelamento do valor por liquidação ou falência de entidade devedora. O Direito Administrativo, enquanto ramo do direito totalmente especializado em relação ao Direito Comercial, sempre previu a atualização monetária de débitos fiscais que não forem pagos no vencimento.
III.
A legislação sobre a matéria é farta (artigo 7º da Lei nº 4.357/1964; Lei n. 6.899/1981 (ORTN); Decreto n. 86.649/1981 (art. 4º); Decreto-lei n. 2.284/1986; Decreto-lei n. 2.323/1987; Decreto-lei n. 2.331/1987 - Anistia (débitos até dez/1987); Lei n. 7.730/1989 (BTN); Lei n. 7.799/1989; Lei n. 7.801/1989; Lei n. 8.383/1991 (Ufir); Lei n. 8.981/1995 (art. 84, inc.
I e § 8º); Lei n. 9.065/1995 (art. 13) (Selic); Lei n. 9.069/1995 (art. 36, § 3º a 5º); Lei n. 9.250/1995 (Selic); Lei n. 9.430/1996 (art. 61, § 3º; art. 75, parágrafo único); MP n. 1.973-67/2000, convertida na Lei n. 10.522/2002 (arts. 17 e 30).
IV.
A única dúvida fica por conta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 858/1969, que previa a suspensão da correção monetária de débitos fiscais após a decretação de falência.
Dois fatores, porém, obstam a incidência da norma jurídica: em primeiro lugar, as próprias leis posteriores, ao deixarem de isolar a situação das empresas falidas, produziram, de certa forma, efeito revocatório, mediante equiparação aos demais agentes econômicos; e, em segundo lugar, o próprio §1º do artigo 1º estipula o prazo de um ano para a suspensão, cujo decurso sem o pagamento do crédito torna novamente exigível a atualização, inclusive no período de pausa - como no caso de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda., falida há mais de um ano.
V.
A correção monetária, portanto, pode ser reclamada da massa liquidanda pelo Poder Público, conforme a legislação anterior e posterior à Lei nº 6.024/1974.
VI.
De qualquer modo, a liquidação extrajudicial de Saúde Assistência Médica Internacional Ltda. foi convertida em falência, quando, então, passa a atuar outro regime concursal, com a plena correção monetária do passivo, como se depreende da previsão de atualização dos créditos passíveis de habilitação no processo (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). VII.
Se a restrição tinha justificativa na liquidação extrajudicial, na qual são ponderados interesses específicos da atividade financeira e equiparada -mercados financeiro e de capitais, com possibilidade, inclusive, de aplicação da medida de intervenção e de continuidade do negócio, de modo a justificar, de certa forma, o congelamento do passivo (artigos 15, §1º, e 19, I, da Lei nº 6.024/1974 -, a falência segue lógica distinta, voltada à liquidação do ativo para entrega do produto aos credores (artigo 75 da Lei nº 11.101/2005).
VIII.
A plenitude da correção monetária se insere nesse contexto, de satisfação dos credores, de realocação dos recursos na economia, com a minimização de perdas, além dos juros moratórios - dependentes de disponibilidade de ativo após o pagamento dos créditos subordinados.
IX.
A mesma ponderação se aplica à multa administrativa: embora o artigo 18, f, da Lei nº 6.024/1974 vede a reclamação do encargo na liquidação extrajudicial, a proibição perde o sentido diante da conversão em falência, na qual as penas pecuniárias são exigíveis, ocupando posição específica na classificação geral de créditos (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005).
X.
Se os interesses materializados nos mercados financeiro e de capitais justificavam a inexigibilidade da multa, a justificativa deixa de existir no processo de falência, voltado à liquidação do ativo para satisfação dos credores, com a minimização das perdas.
XI.
A possibilidade de reclamação deve ser extraída, inclusive, do princípio da isonomia. Apesar de a atividade financeira e equiparada, como se afirmou, envolver interesses coletivos ligados aos mercados financeiro e de capitais, eles deixam de exercer influência na conversão da liquidação extrajudicial em falência, de modo que a exigência de multa da massa liquidanda proporciona o mesmo tratamento previsto aos demais agentes econômicos.
XII.
A multa, assim, do crédito da ANS pode ser reclamada.
XIII.
Já em relação aos juros moratórios, a ANS não tem interesse de recorrer.
Isso porque o Juízo de Origem não declarou inexigível o encargo, nem determinou a sua exclusão; simplesmente condicionou o pagamento à disponibilidade de ativo após a satisfação dos créditos subordinados, o que corresponde justamente ao pedido da agência reguladora (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005).
XIV.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI TRF3 Terceira Turma Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO DJEN DATA: 11/05/2021 A empresa executada teve sua falência decretada em novembro de 2019.
A Lei de Falências (lei 11.101/2005) possibilitou a cobrança de multa moratória de natureza tributária.
A despeito disto, o pagamento desta multa está condicionado à classificação da ordem dos créditos na falência, prevista no artigo 83, VII da referida lei.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.ºs. 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS.
CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO.
ART. 26, DL 7.661/45 E ART. 124 DA LEI 11.101/2005.
AFERIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sabe-se que a inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc.
III do DL 7.661/1945. 6.
O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 7.
A questão restou pacificada com a edição dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, in verbis: "Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado na falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 8.
No caso, em que pese os argumentos da apelante, a respectiva falência foi decretada em 02/10/2006 (e-fls. 303-321), quando já vigente a Lei 11.101/2005, hipótese que afasta a incidência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF e legitima a cobrança da multa. 9. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
Confira-se: REsp 1718970/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 10.
Decerto, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101/2005, mantendo a mesma orientação do art. 26 do DL n.º 7.661/45. 11.
Desse modo, o Juízo falimentar decretou a quebra da apelante em 02/10/2006 (e-fls. 303- 321), marco delimitador da incidência de juros, caso existente ativo para pagamento do principal.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito. 12.
Apelação parcialmente provida, apenas para delimitar a incidência de juros a partir da 1 decretação de falência da apelante, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005). (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003241-56.2013.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CVM.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI N.º 7.940/89.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
PODER DE POLÍCIA POTENCIAL OU EFETIVO. MULTA. JUROS MORATÓRIOS.
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que não há reexame necessário, conforme, inclusive, ressaltou o Juízo a quo na sentença, em decorrência do valor da dívida, que não ultrapassa 60 salários- mínimos (aproximadamente R$ 23.000,00), de acordo com o disposto no artigo 475, §2º do CPC. 2 - A Comissão de Valores Mobiliários é entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei n.º 6.385/76, detentora de poder de polícia originário, cuja função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários, nos termos do artigo 1º da referida lei. 3 - Ainda que a sentença tenha encontrado fundamento em ato normativo, conforme ressalta a apelante, o que infringiria o princípio da reserva legal, pode-se verificar previsão legal para a continuidade da cobrança da taxa de fiscalização de valores mobiliários nos artigos 2º ( Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM") e 3º (que dispõe acerca dos sujeitos passivos do tributo) da Lei nº 7.940/89. 4 - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, sendo legítima a norma prevista no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº. 7.661/45 5 - Assim, após 09/06/2005 é perfeitamente possível a cobrança da multa fiscal da massa falida, tendo em vista que na nova sistemática esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida. 6 - Todavia, no caso em comento, a falência da empresa apelante foi decretada em 30/09/03, por sentença prolatada no processo nº 0017081-57.2001.8.08.0024, ou seja, antes das alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/05 e pela Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual a multa não é devida. 7 - No que se refere ao cômputo dos juros moratórios, os mesmos ficam limitados até a data da decretação da falência da devedora, devendo ser retirados os vencidos após a data da quebra, nos termos do artigo 26 da Lei de Falências, ressalvando-se a sua exigência se a massa comportar o pagamento. 8 - Recurso de apelação a que se nega provimento. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001273-63.2014.4.02.5001, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2.) Assiste razão à executada quanto a necessidade de diferenciação dos valores que devem ser penhorados a título do crédito tributário daqueles devidos a título de multa tributária.
A despeito disto, a classificação dos créditos compete ao juízo falimentar, conforme artigo 7.º-A, § 4.º, I da Lei 11.105, incluído pela Lei 14.112/2020.
Verba honorária A União reconheceu a prescrição quanto a parte dos débitos, mas não se trata de hipótese inserida no contexto da disposição da Lei 10522, art. 19. Para aplicação do referido dispositivo, não basta que a União reconheça a procedência do pedido do autor para que seja exonerada do pagamento de honorários: é preciso que se trate de uma das matérias elencadas nos incisos - o que não é o caso dos autos.
Desse modo, incidem honorários de sucumbência, a serem suportados pela União Federal, calculados sobre o proveito econômico, sendo este o referente às inscrições prescritas, os quais devem ser reduzidos por força da aplicação do art. 90, §4º do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar prescritas apenas e tão somente as seguintes CDA 72 6 19 008798-42, para o período de 12/2016 e 03/2018, bem como a prescrição integral quanto às CDAs 72 6 21 002855-47 e 72 6 17 005415-03 e, tendo em vista que já houve extinção administrativa quanto às CDAs 72 6 19 002535-01, 72 6 19 005183-19, 72 6 20 002041-03, 72 6 20 002040-22, 72 6 19 002561-01, 72 6 19 002538-54, 72 6 19 002562-84, 72 6 19 006362-73, 72 6 20 002036-46, 72 6 20 002042-94, 72 6 20 002037-27, 72 6 20 002038-08, 72 6 20 002039-99 com fundamento no art. 487, III, a, do CPC.
Remanescem hígidas as seguintes inscrições nº 72 6 18 011206-43, 72 6 18 011207-24, 72 6 18 011205-62, 72 6 18 011202-10, 72 6 18 011203-09, 72 6 18 011201-39, 72 6 17 006740- 66, 72 6 19 008798-42 (remanescente) e 72 2 17 000449-50. Intime-se a União para proceder à adequação dos valores exequendos quanto às CDAs mencionadas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida, a ser devidamente atualizada, reduzindo-os à metade, tudo de acordo com os artigos 85 e 90 do CPC. Defiro à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A cobrança da multa fiscal da massa falida é possível, mas somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, cabendo ao juízo falimentar a classificação dos créditos, bem como os juros moratórios são devidos antes da decretação da falência; após, o seu pagamento fica condicionado à suficiência de ativo para o pagamento do principal, fato que dever ser analisado pelo juízo falimentar.
Defiro o pedido de habilitação do administrador judicial, o qual deverá ser intimado para demonstrar que o crédito objeto destes autos se encontra inserido no quadro geral de créditos a cargo da empresa falida. Prazo: 10 dias.
Após o decurso do prazo, dê-se vista à exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que de direito, mormente para esclarecer se pretende continuar com a penhora efetuada nestes autos ou se prefere habilitar o seu crédito no juízo falimentar, devendo adequar os cálculos relativos à cobrança remanescente.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Petição - COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA (ES011885 - LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA)
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/10/2024 13:56
Determinada a citação
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2024 18:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
04/08/2023 10:15
Determinada a citação
-
04/07/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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