TRF2 - 5035758-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035758-09.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ANDERSON DA SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Custas pela UNIÃO.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
06/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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22/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 29
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22/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 182,19 em 21/08/2025 Número de referência: 1371910
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035758-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, CHEQ6) demonstram que percebe remuneração mensal em muito superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Assim, intime-se o autor para, em 48 horas, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, proceder ao recolhimento do devido preparo.
Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/08/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:07
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 29/04/2025 13:51:48)
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Determinada a citação
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24/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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