TRF2 - 5000788-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 18:07
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000788-53.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DE ARAGAOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, NB 218.348.426-2, mediante a inclusão no cálculo do salário-de-benefício das parcelas recebidas em pecúnia a título de auxílio-alimentação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e a pagar as parcelas vencidas desde o ínicio do benefício, em 30/10/2023.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverá ser obedecido o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:19
Determinada a citação
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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