TRF2 - 5008484-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008484-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDUARDO LEITE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Proceda a Secretaria à inclusão de JOÃO MIGUEL SILVA DA COSTA DOS SANTOS no polo ativo da presente demanda.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal.
VII- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008484-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDUARDO LEITE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.comprovar a negativa do direito pela Autarquia (indeferimento do requerimento administrativo) para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
II– Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO;promover a citação de JOÃO MIGUEL SILVA DA COSTA DOS SANTOS como litisconsorte passivo necessário (art. 115, § único, NCPC), informando número de CPF e endereço completo (art. 319, II, NCPC).
Cumprido, promova a secretaria a inclusão do litisconsorte no polo passivo da demanda.regularizar a inicial nos termos do art. 319, NCPC, especificando, em reais, o valor pretendido quanto a danos morais (art. 292, V, NCPC) e ajustando o valor da causa, se necessário.
III- Cumpridos todos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
IV- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
20/08/2025 20:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 19:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008484-43.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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