TRF2 - 5008506-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008506-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VINYCIO VIANNA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GRACIELE VICENTE DIAS VIANNA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)AUTOR: VICTOR HUGO VIANNA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) ATO ORDINATÓRIO Faço vista aos AUTORES, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008506-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VINYCIO VIANNA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GRACIELE VICENTE DIAS VIANNA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, até a prolação da sentença, juntar aos autos declaração de hipossuficiência da qual conste o nome dos autores, representados por sua genitora, haja vista o pedido de gratuidade de justiça presente na exordial.
Note-se que a declaração apresentada está em nome apenas da representante do autor.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) emende a inicial para incluir, no polo ativo, VICTOR HUGO VIANNA DA CONCEIÇÃO, que também é filho menor do instituidor do auxílio-reclusão com a representante Graciele Vicente Dias Vianna (evento 1, anexo 11, fl. 25) e também consta como beneficiário do NB 176.629.958-7 (evento 3, anexo 3). b) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a mãe dos autores, representando-os, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que a declaração de renúncia apresentada está em nome apenas da representante do autor; c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível, da qual constem os nomes dos autores, representados por sua genitora.
Note-se que a procuração apresentada está em nome apenas da representante do autor; d) apresente os documentos de identidade e CPF de VICTOR HUGO VIANNA DA CONCEIÇÃO; e) junte a certidão de óbito de HERBERT CAMPOS DA CONCEIÇÃO, instituidor do benefício de auxílio-reclusão; f) apresente certidão atualizada do efetivo recolhimento à prisão do segurado HERBERT CAMPOS DA CONCEIÇÃO, bem como declaração atualizada da permanência de tal pessoa na condição de presidiário (art. 80, parágrafo único, Lei 8.213/91).
O referido documentos deverá conter informações sobre a prisão do instituidor até a sua soltura ou até o óbito deste.
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI- Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008506-04.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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