TRF2 - 5006414-32.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006414-32.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO LUIZ CLAUDIO CORREIAADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO LUIZ CLAUDIO CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter majoração de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido por não ter sido constatado pela perícia médica do INSS o enquadramento do segurado em um ou mais dos critérios do Anexo I do Decreto 3.048/99.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão da majoração depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - Juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses.
No mesmo prazo poderá apresentar quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor, venham conclusos. -
02/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:07
Determinada a intimação
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006414-32.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO03F para RJSGO02S)
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19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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