TRF2 - 5011121-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011121-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARTHA CAMARGOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVADO: IVACY MARTHA CAMARGO RIBEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVADO: MABEL DE CASTRO RIBEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)AGRAVADO: ZAIRA GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CRISTINA DOS SANTOS CHAVES (OAB RJ203665)ADVOGADO(A): MIRIA CORREA SOUZA ALVARENGA (OAB RJ168412)AGRAVADO: JANDYRA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)INTERESSADO: CATIA REGINA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZINTERESSADO: ANDRE ANDRADE VIZADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de evento 219 que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da parte autora e de prescrição. Como razões, a agravante aduz, em síntese, que (i) no curso do processo, a UFRJ sustentou que o óbito ocorreu em momento anterior ao aparelhamento do referido cumprimento de sentença e do próprio trânsito em julgado da ação coletiva.
Além disso, sustentou a prescrição intercorrente, dado que a ex-servidora faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento de habilitação; (ii) o vínculo sindical se esgota com o perecimento do associado, inexistindo, ademais, previsão estatutária para também inserir os sucessores na representação sindical, devendo ser obedecido o que rege a cláusula estatutária quanto à sua composição; (iii) sequer o pensionista se considera abrangido na legitimidade extraordinária quanto mais os sucessores, os quais não demonstram qualquer vínculo – distinto daquele – com a Administração Pública; (iv) não supre a nulidade/ilegitimidade a ulterior habilitação (não é o caso), dada a projeção ex tunc desta nulidade e também porque não se trata de normal sucessão das partes durante o processo de execução, mas de óbito antes de sua formação, não se devendo aplicar o disposto no caput do art. 108, CPC; (v) a contar da data do óbito dos exequentes nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine).
Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil.
Ocorre que a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança; (vi) como a parte exequente faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelo sucessor.
Uma vez extinta a pretensão, não é mais possível cobrá-la em juízo; (vii) não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo; (viii) por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros; (ix) a parte agravante defende a existência de periculum in mora em virtude do alegado caráter alimentar da verba discutida, sendo irrepetíveis os eventuais valores pagos aos particulares em eventual execução, conforme amplamente se tem alegado e decidido judicialmente.
Ademais, ainda que entendidos como repetíveis, tais valores, após o seu saque, são dificilmente recuperados. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 11:10
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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16/08/2025 14:33
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:33
Despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011121-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 219 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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