TRF2 - 5004407-05.2018.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004407-05.2018.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 18/10/2018, ajuizou em face de CABUCU COMERCIO DE PISOS 2014 LTDA, LEONARDO PILOUPAS COELHO e MARTA PILOUPAS BARBALHO COELHO Após sucessivas tentativas de intimação dos executados, frustradas desde então, a exequente requereu a intimação dos executados por meio do WhatsApp e correio eletrônico, a qual deveria ser considerada válida, desde que presentes os elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam referentes ao número de telefone, confirmação escrita e foto individual .
Decido.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal apresente precedentes endossando a validade de citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, forçoso observar que tais julgados, em sua maioria decisões monocráticas em sede de habeas corpus, consideraram a situação excepcional de pandemia de COVID-19 então enfrentada para, verificando que o ato citatório atingiu a sua finalidade e que não houve prejuízo ao réu, aplicar o princípio pas nullité sans grief (STF-HC 219496, Min.
EDSON FACHIN, j. 06/09/2022; STF-HC 199548, Min.
ROBERTO BARROSO, j. 07/04/2021).
Todavia, ultrapassada a situação pandêmica excepcional, devem ser observadas as disposições constantes do Código de Processo Civil, o qual atualmente prevê apenas o envio da citação para um endereço eletrônico (e-mail) da parte, pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamentou o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A eventual dificuldade ou impossibilidade de localização e de citação do executado possui solução específica, consistente na citação por edital (art. 256 e seguintes, do CPC), não sendo admissível a citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou mesmo da utilização de redes sociais, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido.(REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dessa forma, indefiro o pedido de citação dos executados e, por conseguinte, venham-me conclusos para julgamento. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 23:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
09/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
26/01/2025 17:49
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
26/01/2025 17:48
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
09/01/2025 01:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
08/01/2025 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/11/2024 10:35
Juntada de Petição
-
21/10/2024 20:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
16/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
13/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:41
Determinada a intimação
-
11/09/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
12/04/2024 12:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
-
08/04/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
25/03/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
19/03/2024 21:43
Juntada de Petição
-
15/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
14/03/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 22:56
Despacho
-
12/03/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/02/2024 23:00
Juntada de Petição
-
30/01/2024 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
29/01/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
29/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
29/01/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 76
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
23/11/2023 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
22/11/2023 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/11/2023 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
16/11/2023 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
16/11/2023 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2023 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
14/11/2023 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
13/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
13/11/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
13/11/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
13/11/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
10/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
10/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
10/11/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2023 10:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/11/2023 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
20/09/2023 00:30
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
01/09/2023 19:21
Expedição de Carta pelo Correio
-
14/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2023 21:36
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2023 16:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
10/04/2023 13:42
Juntado(a)
-
14/02/2023 12:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/02/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/02/2023 07:22
Despacho
-
13/10/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2022 16:43
Juntada de Petição
-
19/04/2022 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
28/03/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 11:27
Despacho
-
22/10/2021 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2021 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 20:55
Juntado(a)
-
19/07/2021 23:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2021 13:35
Juntado(a)
-
10/09/2020 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2020 04:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/03/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/03/2020 11:10
Juntada de Petição
-
19/02/2020 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
17/12/2019 10:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
16/12/2019 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2019 01:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/11/2019 08:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2019 08:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
19/11/2019 08:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2019 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2019 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2019 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2019 21:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/11/2019 21:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/11/2019 21:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/08/2019 15:16
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/08/2019 18:33
Despacho/Decisão - de Expediente
-
19/08/2019 15:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/08/2019 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2019 14:00
Juntada de Petição
-
19/07/2019 10:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2019 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2019 15:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/07/2019 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2019 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2019 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2019 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2019 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2019 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
03/01/2019 21:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/01/2019 21:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/01/2019 21:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/11/2018 18:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
06/11/2018 21:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/10/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00