TRF2 - 5001615-37.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001615-37.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: LUIZ MARCELO DA SILVA MAIAADVOGADO(A): WALCIR RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ107381) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por LUIZ MARCELO DA SILVA MAIA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, onde a parte autora requer, em síntese, a restituição aos herdeiros dos valores vinculados à conta PIS/PASEP de titularidade de LUIZ CÉSAR BASTOS MAIA , falecido em 27/06/2022.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Sem prejuízo, PROCEDA-SE à inclusão da autora CHARLA MARIE DA SILVA MAIA, CPF nº *37.***.*52-76, conforme petição inicial. À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
18/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01S)
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18/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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