TRF2 - 5023660-98.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023660-98.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: MICHELLI FELICIANO SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): FRANCIELE FREITAS DE ASSIS (OAB ES023989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA – UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal que, nos autos da ação proposta por Michelli Feliciano Silva Rodrigues, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino promova o protocolo do estágio em Atividades Farmacêuticas no prazo de 10 (dez) dias.
A agravante sustenta, em síntese: (i) afronta à autonomia universitária prevista no art. 207 da CF e art. 7º, III, da Lei 9.394/96;(ii) impossibilidade de a autora cursar o estágio por possuir dependências e em razão das regras regimentais e do projeto pedagógico; (iii) limite legal de carga horária previsto no art. 10, II, da Lei 11.788/2008;(iv) inadimplência reiterada da autora, com diversos acordos descumpridos;(v) inexistência de recusa injustificada, pois a disciplina não teria sido cursada no período alegado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Assim dispõe o diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.
Analisando os autos do processo principal (50045138320254025002), verifico que foi proferida decisão deferindo parcialmente o pleito antecipatório, confira-se o seu teor processo 5004513-83.2025.4.02.5002/ES, evento 11, DESPADEC1 Não há ilegalidade na decisão recorrida, pois está suficientemente fundamentada acerca dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência e baseada nas provas até então coligidas aos autos, que foram suficientes, em juízo de cognição sumária, para convencer o Magistrado processante do feito acerca do ato administrativo questionado.
Nesta fase, não se adentra no exame exauriente do mérito da controvérsia, que cabe ao juízo de origem, limitando-se a análise à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória deferida e à verificação de eventual risco de irreversibilidade da medida.
A decisão agravada apontou a existência de verossimilhança parcial do direito invocado, considerando que a negativa de protocolo do estágio estaria vinculada à exigência de pagamento de mensalidades em atraso, conduta vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/99, conforme precedentes citados.
O perigo de dano foi reconhecido em razão da documentação que demonstra processo de contratação da autora como farmacêutica, cuja concretização depende da conclusão do curso.
No que concerne ao risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), verifica-se que a medida deferida se limita a determinar o protocolo do estágio e a análise de seu cumprimento pela própria instituição, não implicando colação de grau ou expedição de diploma.
Trata-se, portanto, de providência reversível, que não esgota o objeto da demanda.
A análise aprofundada das alegações de autonomia universitária, normas regimentais, carga horária e eventual inadimplência demanda instrução probatória e apreciação meritória pelo juízo de origem, sendo incabível a sua antecipação nesta via recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos até ulterior deliberação no juízo de origem.
Comunique-se ao juízo de origem, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50045138320254025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001623-08.2024.4.02.5003
Cleuza Cerqueira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:58
Processo nº 5006416-02.2025.4.02.5117
Ana Elisabete de Paiva Farias
Uniao
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003949-84.2024.4.02.5117
Empreendimentos Educacionais Sao Francis...
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicio de Aguiar Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 18:03
Processo nº 5095079-43.2023.4.02.5101
Renata Cristina Marriel do Espirito Sant...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 19:38
Processo nº 5073513-67.2025.4.02.5101
Getulio Menegat
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Milton Rafael de Oliveira Tomas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00