TRF2 - 5006416-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124112120254020000/TRF2
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02/09/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50124112120254020000/TRF2
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006416-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA ELISABETE DE PAIVA FARIASADVOGADO(A): FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANA ELISABETE DE PAIVA FARIAS contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob o rito comum, objetivando em suma, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a implantar imediatamente a Reversão da Pensão em favor da autora, sem exigência de duas contas bancárias; o reconhecimento da ilegalidade da exigência administrativa, declarando nulo o ato que recusou o Protocolo, com a determinação para que o pagamento da pensão seja processado diretamente na conta já existente da Autora (Banco Itaú, conta salário – doc. anexo).
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a Reversão da Pensão, sem exigência de duas contas bancárias; e de que o pagamento da pensão seja processado diretamente na conta já existente da Autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
28/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:31
Determinada a citação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006416-02.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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