TRF2 - 5073513-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 11:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073513-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GETULIO MENEGATADVOGADO(A): MILTON RAFAEL DE OLIVEIRA TOMAS (OAB RJ183337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GETULIO MENEGAT em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$54.820,20 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e vinte centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
A tutela provisória de urgência será apreciada após oportunizado o contraditório. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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