TRF2 - 5007263-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007263-25.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MADALENA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 04/09/2025 - PETIÇÃOEvento 14 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 13:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 20:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007263-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MADALENA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MADALENA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS SOUSA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO ( AGU) objetivando tutela de urgência para determinar a parte ré que proceda sua matrícula no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU para o curso de medicina.
Como pedido principal requer: c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU) até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais c.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU); Em resumo relata ser graduada em enfermagem 1.14, mas realizar curso de graduação em Medicina.
Afirma que ela e tampouco sua família possuem renda para arcar com a mensalidade do curso almejado que gira em torno de R$ 11.319,00.
Diz que soube da possibilidade de realizar o curso por meio do Financiamento Estudantil (FIES).
Assegura que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, visto que possui nota no ENEM, após o ano de 2010 acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM, assim como possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos 1.6,1.9,1.12,1.13.
Expõe que embora haja vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação, contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento, que o MEC publicou portaria de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES.
Alega que as portarias do MEC que criam restrições a direito que prevê a limitação em razão da nota se mostra inconstitucional, conforme se argumentará em tópico específico.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:08
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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