TRF2 - 5002211-09.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002211-09.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROSILENE ALMEIDA DA CUNHAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
29/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002211-09.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROSILENE ALMEIDA DA CUNHAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data de início da incapacidade (09/10/2023), DCB 30 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:32
Determinada a intimação
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04/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/09/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/06/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE ALMEIDA DA CUNHA <br/> Data: 09/07/2024 às 14:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (T
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24/05/2024 13:20
Despacho
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24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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