TRF2 - 5002433-04.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:42
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002433-04.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTAADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO A autora postula a condenação da RÉ ao pagamento das taxas condominiais.
A ação tem como autora a DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTA.
Cuida-se de questão onde o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a causa, pois a autora DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTA não se inclui no rol de autores elencado no art. 6º da Lei 10.259/2001.
Portanto, nos termos do Art. 6º da Lei 10.259/2001, cujo trecho transcrevo abaixo: "Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." Destaco o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA NO POLO ATIVO - SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 6°, DA LEI N° 10.259/2001 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A excelsa Corte adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em regime de repercussão geral, sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos conflitos de competência estabelecidos entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção Judiciária. 2 - Ao estabelecer os critérios norteadores da competência das demandas ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, fixou a Lei 10.259/2001 os figurantes das possíveis relações processuais: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 3 - No caso em tela, a ação de indenização foi ajuizada por entidade religiosa - sociedade civil sem fins lucrativos ou seja, entidade diversa das previstas no art. 6°, inciso I, da Lei 10.259/2001.
Embora o valor da causa encontre-se abaixo dos sessenta salários mínimos e a parte não esteja incluída no rol das exceções do artigo 3° do referido dispositivo, a Autora não detém a qualidade necessária à distribuição do feito aos Juizados Especiais.
Precedente: CC 200900261490, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 25.03.2009, publicado no DJE de 20.04.2009. 4 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do Suscitado Juízo da 4a Vara Federal de Vitória - ES.(TRF2, CC 9828 - 201002010118203/RJ, 8a Turma Especializada, relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, em 28/09/2010) Em face de todo o exposto, convolo o procedimento para o rito ordinário. À secretaria para convolação.
Após, voltem conclusos. -
07/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 09:47
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:45
Declarada incompetência
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03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002433-04.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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