TRF2 - 5008339-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008339-11.2025.4.02.5102/RJAUTOR: INACIA MARIA SANTOSADVOGADO(A): MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ143709)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas (art. 99, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
P.
R.
I. -
17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008339-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: INACIA MARIA SANTOSADVOGADO(A): MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ143709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de benefício de Pensão por Morte de ex-combatente.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Retificar a autuação, fazendo constar no polo passivo a União - Advocacia Geral da União, em substituição ao MINISTERIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIACAO CIVIL - FUNDO DA MARINHA MERCANTE NO RIO DE JANEIRO, tendo em vista que este não tem personalidade jurídica própria; ii) Em se tratando de pretensão à condenação da União ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, o valor da causa deve somar as prestações vencidas até a data de ajuizamento às doze primeiras vincendas (isto é, subsequentes ao ajuizamento), devendo, para tanto, juntar aos autos uma planilha atualizada de valores discriminando como chegou ao valor atribuído à causa, o qual não pode ser informado de forma arbitrária; iii) Anexar procuração atualizada, já que aquela juntada aos autos (evento 1, ANEXO2) encontra-se datada de junho de 2024.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008339-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: INACIA MARIA SANTOSADVOGADO(A): MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ143709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por INACIA MARIA DOS SANTOS em face do MINISTERIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIACAO CIVIL - FUNDO DA MARINHA MERCANTE NO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício de pensão por morte de ex-combatente. É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência.
Versam os autos sobre pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte de ex-combatente., que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição ao juízo previdenciário.
No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, determinou, no seu art. 24, I, que a 3ª Vara Federal da Subseção de Niterói detém competência previdenciária.
De acordo com a Resolução n. 021, de 08 de julho de 2016, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de competência da vara especializada em matéria previdenciária o processamento e julgamento de feitos que envolvam benefícios regulados pelo RGPS, in verbis: “Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes." (grifou-se) Note-se, ainda, que a Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 41-A da Resolução nº 21/2016, passando a prever, de forma expressa, que "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por sua vez, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dispõe: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifou-se) Dessa forma, do exame dos autos, verifica-se que não seria o caso de distribuição da demanda a este juízo, especializado em matéria previdenciária e em beneficio assistencial (LOAS) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a presente causa versa sobre matéria cível, qual seja, restabelecimento de benefício de pensão por morte de ex-combatente.
Como se observa, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para julgar a demanda nos termos em que foi proposta.
Ademais, a autora é domiciliada no município de São Gonçalo, o qual se submete à competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta das Varas Federais situadas na Subseção de Niterói.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das varas especializadas em matéria cível da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Intime-se.
Retifique-se o assunto na autuação do sistema e-Proc e redistribuam-se os autos livremente, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. -
19/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJSGO03F)
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19/08/2025 10:39
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Concessão
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19/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:02
Despacho
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18/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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