TRF2 - 5011580-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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02/09/2025 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011580-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342)AGRAVADO: FERNANDA GARCIA TASSARAADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ESTEVAO TEIXEIRA LATINIADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IVANISE BATISTA BASTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 29, integrada pela do evento 39 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava fosse garantida a sua manutenção na posse do imóvel objeto da demanda, até o julgamento final da ação de usucapião, impedindo a prática de qualquer ato de imissão na posse ou de constrição sobre o bem pelo Juízo Estadual, onde tramita ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes do imóvel.
A parte agravante alega, em síntese, a inexistência de posse clandestina, visto que a posse exercida pela autora/agravante sempre foi pública e ostensiva, sendo de conhecimento da Caixa Econômica Federal; que a escritura de compra e venda firmada entre a CEF e os arrematantes contém cláusula específica declarando que a responsabilidade pela desocupação do imóvel correria por conta exclusiva dos compradores.
Afirma que o prazo de 5 anos para a usucapião constitucional “começou a contar apenas em 02 de maio de 2019, data em que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CEF”; que “A suposta má-fé decorrente do inadimplemento do contrato anterior não pode ser transferida para o novo período”; que a “CEF, como proprietária plena, permaneceu inerte por mais de 5 anos, de maio de 2019 a outubro de 2024, quando vendeu o imóvel”.
Assevera estar demonstrado o animus domini; que a jurisprudência colacionada não se amolda ao caso concreto, visto que a autora/agravante não firmou contrato de alienação fiduciária com a CEF.
Alega que a decisão agravada, “ao afastar a reunião dos processos com base na impossibilidade de prorrogação da competência absoluta da Justiça Federal, cria uma situação de impasse e de potencial colapso da segurança jurídica”; que “A reunião dos processos, com o deslocamento da ação possessória para o juízo federal, é a única medida que assegura a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional”.
Afirma que o art. 11 da Lei nº 10.257/2001 determina a suspensão de outras ações na pendência de ação de usucapião, se tratando de consequência jurídica automática da existência da ação de usucapião; que o Juízo Federal é competente para apreciar a determinar o cumprimento da suspensão legal.
Aduz que se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, visto que há um mandado de imissão na posse que pode ser cumprido a qualquer momento, resultando na desocupação forçada da autora/agravante, pessoa idosa, de sua moradia.
Requer a antecipação da tutela recursal, “para determinar a imediata suspensão da Ação de Imissão na Posse nº 0953722-76.2024.8.19.0001, em trâmite na 52ª Vara Cível da Capital, e de todos os seus efeitos, especialmente do mandado de desocupação”, até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a necessidade de reunião dos processos, determinando a remessa da ação de imissão na posse para a 10ª Vara Federal para julgamento conjunto ou, subsidiariamente, para determinar que o Juízo da 10ª Vara Federal, em cumprimento ao art. 11, da Lei nº 10.257/2001, ordene a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento final da ação de usucapião. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a autora, ora agravante, ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando o reconhecimento da usucapião especial constitucional e a anulação da venda do imóvel realizada pela CEF a terceiros, que também figuram no polo passivo da demanda.
No evento 26 dos originários, foi formulado pedido de tutela de urgência para que fosse garantida a manutenção da autora/agravante na posse do imóvel objeto da demanda, até o julgamento final da ação de usucapião, impedindo a prática de qualquer ato de imissão na posse ou de constrição sobre o bem pelo Juízo Estadual, onde tramita ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes do imóvel.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, visto que, à primeira vista, ainda que não seja possível verificar, neste momento, a real natureza jurídica do bem imóvel, a posse da autora/agravante não poderia ser reputada como legítima, pois derivada de contrato firmado pelo seu filho com o credor fiduciante, de modo a indicar má-fé, diante do conhecimento da autora/agravante sobre a situação do imóvel, e clandestinidade, visto que a posse é exercida de forma dissimulada.
A alegação de suposta conexão com a ação de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes na Justiça Estadual foi afastada com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de impossibilidade de reunião de ações em razão da natureza improrrogável da competência absoluta da Justiça Federal.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autora, ora agravante, em face da decisão agravada, o Juiz de primeiro grau assim se manifestou: “[...] De início, não é demais esclarecer que a Justiça Federal e a Justiça Estadual são ramos do Poder Judiciário com competências distintas e autônomas, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, sendo certo que entre ambas inexiste hierarquia, uma vez que cada uma atua dentro de sua esfera de competência.
Em outras palavras, as decisões proferidas por uma não podem ser revistas ou anuladas diretamente pela outra. Na espécie, verifico que a embargante pretende obter deste Juízo Federal, com fundamento no art. 11 do Estatuto da Cidade, determinação para que a 52ª Vara Cível da Comarca da Capital suspenda o feito presidido por aquele Juízo, o que não pode prosperar, sob pena de afronta ao princípio federativo e da especialização da jurisdição.
Ainda que se argumente que o sobrestamento teria lugar após a pleiteada reunião de processos, tal ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, que o indeferiu com base no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que, muito embora a tutela requerida não tenha sido concedida, este Juízo determinou, a imediata comunicação ao juízo estadual competente acerca desta ação, para as providências que aquele entender cabíveis. Dessa forma, atuando dentro dos limites de sua jurisdição, este Juízo Federal findou por encontrar solução equivalente ao pleito da embargante, o qual, diga-se, deveria ter sido direcionado ao juízo competente para tramitação da ação de imissão na posse. [...]” Como pontuado pelo Juízo a quo, as decisões proferidas pela Justiça Estadual não podem ser alteradas pela Justiça Federal, visto que cada uma dessas justiças possui competências distintas.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF.
Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, I, da CF, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, porque ela é absolutamente incompetente para julgar ações entre particulares.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JUÍZO FEDERAL DECIDE SOBRE INTERESSE DA UNIÃO.
LIDE INDIVIDUAL ENTRE PARTICULARES.
ACIDENTE AMBIENTAL.
NAVIO VICUNÃ.
AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). 3.
Inviável "a reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016). [...] 11.
Ausente o risco de decisões conflitantes entre as ações promovidas na Justiça Federal e a demanda originária deste conflito. 12.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 157.586/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÕES DE IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil. 2.
Os fundamentos das duas causas não se identificam, em que pese possa ser alegada a conexão, pois há que se reconhecer a existência de um vínculo substancial entre as duas demandas. 3.
Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. 4.
Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 265, IV, "a", do CPC. 5.
Agravo regimental provido. (AgRg no CC n. 112.956/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta e, por isso, não pode ser modificada por conexão. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no CC nº 92.320/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 16/9/2010) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Conflito positivo de competência suscitado pelo autor para o julgamento de ação de caráter real e possessório, entre particulares, que tramita no âmbito da Justiça Estadual, reputada conexa a execução - em que figura o IBAMA como exequente - que corre na Justiça Federal, ao argumento de que ambos os litígios envolvem questões de domínio e posse sobre as mesmas áreas. 2.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ação possessória entre particulares, pois sua competência é determinada em face do interesse de um dos entes elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Impossibilidade de reunião dos feitos, porquanto, em se tratando de competência absoluta ratione personae, não se pode cogitar de modificação de competência por conexão. 4.
Prejudicialidade, ante o julgamento do feito, de agravo regimental anteriormente interposto. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERRO AZUL/PR para julgamento da ação de manutenção de posse, determinar o prosseguimento do feito sobrestado na Justiça Federal e julgar prejudicado o agravo regimental. (CC nº 46.945/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 5/3/2008) Desta forma, em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, visto que inviável a reunião das ações ou, ainda, que decisão da Justiça Federal suspenda os efeitos de decisão proferida pela Justiça Estadual, como pretende a agravante.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
25/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5092460-09.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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25/08/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011580-70.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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