TRF2 - 5011587-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 08:53
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011587-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAVINIA ALVES GOMESADVOGADO(A): RAÍSSA RODRIGUES DA SILVA MARQUES (OAB RJ244836)ADVOGADO(A): FELIPHE MARQUES FARIAS (OAB RJ239126) DESPACHO/DECISÃO LAVINIA ALVES GOMES agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5008827-66.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas nas contas bancárias da ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "A Agravante é Executada em processo de Execução Fiscal, na qual teve valores bloqueados via sistema BacenJud/Infojud, no montante de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a despeito de haver requerido parcelamento administrativo da dívida." Explica que "Foi juntado aos autos o comprovante de adesão ao parcelamento e o respectivo deferimento pelo órgão fazendário competente, sendo certo que a dívida se encontra com exigibilidade suspensa, conforme art. 151, VI, do CTN"; e que "o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que a homologação do parcelamento ocorreu após o bloqueio dos valores". Alega, em síntese, que "a Agravante também tem que ajudar na criação de sua neta, garantindo o desenvolvimento da menor, uma vez que o pai da criança encontra-se impossibilitado de trabalhar em razão dos cuidados com a avó materna"; e que "O bloqueio desses valores está inviabilizando o pagamento de despesas básicas de alimentação, medicamentos, contados de consumos, escola, planos de saúde e demais obrigações essenciais, comprometendo a sobrevivência de toda a unidade familiar".
Argumenta que "Ainda que não se trate de conta-salário pura, o STJ firmou entendimento no sentido de que valores de natureza alimentar, ainda que misturados a outros depósitos, mantém a sua impenhorabilidade, desde que comprovada a sua origem (AgInt no REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4 T., j. 25/0602019)". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para "suspender imediatamente os efeitos da decisão que bloqueou integralmente os valores da conta bancária da agravante, permitindo que possa continuar operando e cumprir suas obrigações básicas." É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 32): "(...) 01. LAVINIA ALVES GOMES se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de ter aderido ao parcelamento fiscal. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 02/07/2025, em relação à CDA nº 7011606034823, e em 03/07/2025, em relação à CDA nº 7011602799957, conforme comprovado no evento 30, DOC2, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no dia 01/07/2025 (evento 23, SISBAJUD2). 02.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 02.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento. 03.
Se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 03.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 04.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
04/09/2025 21:24
Juntada de Petição - LAVINIA ALVES GOMES (RJ244836 - RAÍSSA RODRIGUES DA SILVA MARQUES)
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011587-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011583-25.2025.4.02.0000
Jayro Jose Goncalves Junior
Conselho Regional de Odontologia do Rio ...
Advogado: Alexandre de Amorim Pessoa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 10:55
Processo nº 5003912-02.2024.4.02.5006
Lucilia Maria Lima Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 10:43
Processo nº 5041205-17.2021.4.02.5101
Veronica Costa de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008835-86.2024.4.02.5001
Vanessa Vieira Machado
Maria Teresa Valetin
Advogado: Josieli Pani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025937-15.2024.4.02.5101
Eduardo de Araujo Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00