TRF2 - 5011590-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011590-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DESPACHO/DECISÃO KARINA CRISTINA MATTOS AZEVEDO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007336-70.2025.4.02.5118, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando que a FCC seja compelida a republicar os espelhos de correção das provas, com detalhamento dos critérios objetivos utilizados, e que seja reaberto o prazo recursal pelo mínimo de cinco dias úteis, a ser contado a partir da nova disponibilização dos espelhos em ambiente eletrônico estável e de fácil acesso.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ) No caso, não se encontram presentes, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, conforme se passa a demonstrar.
A probabilidade do direito, não se encontra suficientemente demonstrada pela parte autora.
O Edital nº 01/2025, que rege o certame questionado, possui força normativa entre os candidatos e a Administração Pública, funcionando como lei entre as partes.
Consta expressamente no referido edital que o cronograma das etapas possui natureza estimativa e pode ser alterado a critério da Administração, com publicação no site da organizadora.
Tais disposições afastam qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade quanto à alteração dos prazos.
Constou de forma expressa no rodapé do cronograma: 'Obs: CRONOGRAMA SUJEITO A ALTERAÇÃO.' Além disso, o mesmo edital prevê, com clareza, que o candidato pode interpor recurso administrativo contra diversos atos do concurso, inclusive contra o resultado das provas, no prazo de dois dias úteis após a publicação do respectivo evento, conforme item 15.2.
Tal regulamentação é legítima, foi amplamente divulgada e encontra respaldo na autonomia administrativa da banca organizadora, nõa havendo notícia de que tenha sido oportunamente impugnada.
Cabe destacar que o conteúdo normativo do edital assegura ao candidato o direito à vista da folha de respostas da prova objetiva e das provas discursivas, durante o período recursal correspondente, conforme descrito nos itens 15.7 e 15.8.
O acesso à fundamentação das notas, portanto, estava previsto e regulamentado.
Ressalte-se, ainda, que somente após a manifestação das rés e a juntada aos autos dos documentos efetivamente disponibilizados aos candidatos no momento da abertura do prazo recursal, notadamente os espelhos de correção e as notas individualizadas, será possível aferir, com a segurança necessária, se o conteúdo disponibilizado atendeu aos requisitos do edital e se foi suficiente para permitir o exercício adequado do direito de recorrer.
Ou seja, a análise da suficiência dessas informações demanda instrução mínima do feito, não sendo possível, neste momento processual inicial, afirmar que houve cerceamento ao contraditório ou violação ao direito à motivação dos atos administrativos. Assim concluo pois, nos documentos juntados pela Autora houve individualização das notas e a indícios de que houve respeito mínimo as previsões editalicias.
A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da banca examinadora, tampouco desconstituir normas válidas previstas em edital regularmente publicado.
O controle judicial, em matéria de concurso público, é restrito à legalidade e não se presta à revisão do mérito das avaliações ou das regras previamente estabelecidas.
Não havendo demonstração inequívoca de abuso, ilegalidade manifesta ou violação direta a princípios constitucionais, não é possível deferir medida liminar que imponha à banca a reabertura de prazo recursal ou a republicação dos espelhos de correção.
As razões apresentadas pela parte autora, aparentemente e em cognição sumária, traduzem mera insatisfação com o resultado e com as regras do certame, sem evidência de nulidade flagrante.
Por fim, a concessão da tutela nos moldes pretendidos implicaria ingerência indevida no curso normal do concurso público e criaria situação de privilégio individual, em prejuízo ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ausente a plausibilidade jurídica do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Mas não é só.
A Autora permanece participando do Concurso Público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, conforme inscrição nº 125472806, cuja organização foi delegada à Fundação Carlos Chagas (FCC), na forma do Edital nº 01/2025.
Sendo assim, como a autora não foi eliminada do concurso público, ou pelo menos isso não restou claro da petição inicial, não há falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tampouco se encontra em situação de preterição irreversível.
Eventual reconhecimento, no mérito, de vício na correção de sua prova ou de falha na disponibilização dos espelhos poderá ensejar, sem prejuízo ao andamento do certame, a reavaliação de sua pontuação e, em caso de majoração da nota, a consequente reclassificação em lista própria.
Assim, não se constata risco iminente ou dano de difícil reparação, sendo plenamente possível a recomposição dos efeitos do ato administrativo em momento oportuno, caso reconhecida a procedência do pedido.
Finalizando, o prazo de 05 (cinco) dias para interposição recursal, sugerido pela Autora, também não encontra qualquer respaldo seja em qualquer norma legal ou mesmo em editais, sendo que, em editais similares, costumeiramente, se utiliza o prazo de 48h para interposição.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar [...]” – grifo no original.
A agravante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça.
No mais, defende (i) a motivação insuficiente dos espelhos de prova (quadro numérico genérico, sem indicação de critérios, justificativas e fundamentos técnicos por item); (ii) disponibilização exígua da vista de prova, por apenas dois dias, sem garantia de ciência efetiva e de ambiente estável para análise, descaracterizando o contraditório material; (iii) a retificação de cronograma sem justificativa proporcional e sem medidas mitigadoras, violando razoabilidade, publicidade eficaz e confiança legítima. Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado na origem, o que inviabiliza, por ora, o seu exame, sob pena de supressão de instância.
Além disso, inexistem custas para a interposição de agravo de instrumento e, portanto, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade de justiça para fins de dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
De outro lado, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Conforme o resultado preliminar, a agravante foi reprovada na prova discursiva do concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por não atingir a pontuação mínima exigida pelo Edital. Com se sabe, o Edital é lei interna do certame, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir ao certame, o candidato se sujeita às exigências do edital, impossibilitando o tratamento diferenciado, contra disposição editalícia expressa e pública à qual se obrigou, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação.
Nessa linha, assim dispõe o Edital n.º 01/2025 acerca da vista de prova e do recurso contra o resultado preliminar: "[...] 15.2 O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a ocorrência do evento que lhes der causa, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data do evento a ser recorrido. [...] 15.8 Será concedida vista das Provas Discursivas a todos os candidatos que tiveram as respectivas provas corrigidas, conforme Capítulos 11 e 12 deste Edital, no período recursal referente ao resultado preliminar das provas. 15.9 A vista da Folha de Respostas da Prova Objetiva e da Prova Discursiva será realizada no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), em data e horário a serem oportunamente divulgados.
As instruções para a vista das folhas de respostas das respectivas provas estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas" - grifei.
Assim, o candidato teria o prazo de 2 (dois) dias úteis para impugnar o resultado preliminar, sendo lhe oportunizada a vista da prova discursiva durante o período recursal.
Por sua vez, o cronograma original, anexado ao edital do certame, informava as seguintes datas para publicação do resultado preliminar, interposição do recurso e a consequente vista de prova: Nada obstante, a observação ao final do Anexo IV é clara ao afirmar que o cronograma estaria sujeito à alteração. Então, a banca examinadora decidiu antecipar as datas de tais eventos, por meio do Edital n.º 04, de 11 de junho de 2025, para o seguintes dias: Enfim, tudo isso era de conhecimento da agravante, ou pelo menos deveria ser, haja vista a aceitação tácita das normas e condições editalícias ao se inscrever no concurso, consoante previsto no item 4.1 do Edital.
Além disso, nos termos do item 18.9 do Edital, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao concurso público, sendo descabida a suposta falta de conhecimento quanto à alteração do cronograma. Vale destacar que o prazo recursal não foi reduzido, como alega a recorrente, mas sim antecipado em alguns dias, mantendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para vista de prova e apresentação do recurso.
No mais, conforme bem destacado pela decisão ora impugnada, "somente após a manifestação das rés e a juntada aos autos dos documentos efetivamente disponibilizados aos candidatos no momento da abertura do prazo recursal, notadamente os espelhos de correção e as notas individualizadas, será possível aferir, com a segurança necessária, se o conteúdo disponibilizado atendeu aos requisitos do edital e se foi suficiente para permitir o exercício adequado do direito de recorrer".
Diante disso, em exame superficial, característico deste momento processual, não se vislumbra as ilegalidades apontadas pela recorrente e consequentemente a probabilidade do direito.
Ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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22/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011590-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:40
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/08/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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