TRF2 - 5081639-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO LEICHSENRINGADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724)ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)DESPACHO/DECISÃOCite-se -
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 17:26:37)
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05/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 748,95 em 04/09/2025 Número de referência: 1378097
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO LEICHSENRINGADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724)ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido de custas judiciais Recolhidas ass custas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela. -
28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJRES01S)
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5081639-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIO LEICHSENRINGADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724)ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal de Resende, que abrange o município de Porto Real, onde está domiciliado o autor, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ac) -
15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:26
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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