TRF2 - 5005243-61.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005243-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GUIOMAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ250290) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VII- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 09:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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