TRF2 - 5007663-77.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007663-77.2023.4.02.5120/RJAUTOR: DEISE LEIDE DA SILVA ALVESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS (OAB RJ162504)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo NB 187.457.678-2 (14/07/2022), nos termos da fundamentação supra, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos até a implantação do benefício em sede de tutela de urgência e seu efetivo pagamento, no valor correspondente a sua cota-parte, com o desconto dos valores já percebidos pelo seu filho DAVI LUCAS DA SILVA FERREIRA, que é seu tutelado.
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS cumpra as obrigações de fazer constantes da sentença, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021 Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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16/09/2025 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 16/09/2025 13:20. Refer. Evento 41
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12/09/2025 20:31
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007663-77.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: DEISE LEIDE DA SILVA ALVESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS (OAB RJ162504) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 16/09/2025 às 13h20mim para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 16/09/2025 13:20
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023130-29.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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22/03/2025 02:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023130-29.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 32
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12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:39
Determinada a intimação
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14/11/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 10:54
Determinada a intimação
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26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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